TJDFT - 0706875-40.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE PETRY em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706875-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 09:58:21.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
11/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 06:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2024 12:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. -
20/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:45
Outras decisões
-
31/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706875-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDEMAR JOSE PETRY REU: VICTOR CEZAR DE FREITAS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se a parte autora a fim de informar se já houve a desocupação do imóvel conforme determinado na decisão anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 14:02:53.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR DE FREITAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:06
Deferido o pedido de VALDEMAR JOSE PETRY - CPF: *19.***.*49-91 (AUTOR).
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27/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE PETRY em 24/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706875-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDEMAR JOSE PETRY REU: VICTOR CEZAR DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de despejo baseada em contrato escrito de locação.
Considerando que a atual ocupante do imóvel não integra a presente relação processual, nada a prover acerca do pedido de designação de audiência de conciliação.
Aguarde-se por 30 dias, prazo suficiente para as partes realizarem acordo extrajudicial, mesmo considerando a situação de dificuldade encontrada pela ocupante, que não tem contrato escrito com o autor, nem está pagando aluguel há mais de 1 ano.
A situação é de dificuldade, mas também não se pode exigir que o locador ceda gratuitamente o imóvel para terceiros por período indeterminado.
Transcorrido o prazo acima sem acordo entre o locador e o ocupante, retorne os autos para exame do pedido de imissão na posse, por abandono do imóvel do contratante.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:11
Outras decisões
-
23/03/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:06
Outras decisões
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR DE FREITAS em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706875-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDEMAR JOSE PETRY REU: VICTOR CEZAR DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 186771830.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 00:18:21.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
22/02/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR DE FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706875-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDEMAR JOSE PETRY REU: VICTOR CEZAR DE FREITAS DECISÃO O oficial de justiça noticiou, por meio da certidão colacionada ao ID 181123092, que: "No local fui recebido pela senhora GABRIELE MARCIEL, que disse residir no imóvel a título de LOCAÇÃO.
A senhora Gabriele disse que aluga o imóvel do senhor Valdemar.
Disse ainda que reside no imóvel juntamente com seu companheiro e mais quatro filhos menores.".
Diante do teor da mencionada certidão, mostram-se necessários maiores esclarecimentos acerca da natureza da relação da atual ocupante com o imóvel descrito na inicial, sobretudo acerca da existência de contrato de locação entre esta e o autor da presente ação, consoante noticiado na diligência.
Desta forma, expeça-se mandado de verificação, a ser cumprido no endereço do imóvel descrito na inicial (QR 116, Conjunto H, Casa 01 , Santa Maria), a fim de que o sr. oficial de justiça verifique com a Sra.
Gabriele Marciel, atual ocupante do imóvel, a existência de contrato de locação entre esta e o Sr.
Valdemar.
Em caso positivo, deverá apresentar o contrato ao oficial, que deverá juntá-lo ao processo.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:04
Outras decisões
-
12/12/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:12
Outras decisões
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE PETRY em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706875-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDEMAR JOSE PETRY REU: VICTOR CEZAR DE FREITAS DECISÃO Antes de analisar o pedido do autor, expeça-se mandado de citação do réu e verificação do imóvel objeto da lide, por meio de oficial de justiça, a ser cumprido no seguinte endereço: QR 116, Conjunto H, Casa 01, Santa Maria/DF, CEP 72546-408, podendo ser encontrado também pelo Celular/WhatsApp (61) 99569-0936 e 99422-1150.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:47
Outras decisões
-
13/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706875-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDEMAR JOSE PETRY REU: VICTOR CEZAR DE FREITAS DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 167171746. 1.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.
No prazo de resposta, de 15 (quinze) dias, poderá a parte requerida evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, caso efetue o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Caso não seja realizado o mencionado depósito, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:11
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2023 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706875-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDEMAR JOSE PETRY REU: VICTOR CEZAR DE FREITAS DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Colacionar aos autos documentos pessoais da parte autora; 2.
Colacionar aos autos comprovante de residência da parte autora.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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