TJDFT - 0732828-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732828-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO REQUERIDO: KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO em face de KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo.
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 08:17:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/01/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 08:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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01/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732828-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO REQUERIDO: KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/11/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HE9CxF ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 08:55:28. -
22/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732828-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO REQUERIDO: KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2023, às 19:12:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:35
Deferido o pedido de MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO - CPF: *28.***.*27-25 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732828-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO REQUERIDO: KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:23:18. -
19/08/2023 12:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2023 12:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2023 12:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732828-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO REQUERIDO: KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/09/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JUphxZ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 13:21:36. -
08/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732828-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO REQUERIDO: KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 14:31:12.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:43
Indeferido o pedido de MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO - CPF: *28.***.*27-25 (REQUERENTE)
-
03/08/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0732828-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MEDEIROS MACHADO CARRION DE MACEDO REQUERIDO: KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 03/08/2023, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 21:05:23. -
02/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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