TJDFT - 0704081-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
10/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/01/2025 12:21
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704081-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONCEICAO DE JESUS SOUZA, ELISMAR DE JESUS SOUZA, EDIMAR LOPES DE SOUZA, ELISANGELA DE JESUS SOUZA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentado pela requerida onde se alega que foram efetivadas constrições judiciais através do sistema BACENJUD em suas contas bancárias, sendo que o montante de R$ 852,00 .
Intimada a apresentar resposta, a autora requereu a rejeição da impugnação.
Decido.
No que tange ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD em ID 209522722, de fato, assiste razão à executada, comprovando que, na verdade, os valores disponibilizados em sua conta tratam de valores pertencentes ao Bolsa-Família, conforme ID 211640100.
Considerando que o montante depositado se encontra comprovadamente na sua conta da Caixa, com a descrição do bolsa família, havendo comprovação no próprio extrato do bloqueio imediatamente posterior, tais valores são impenhoráveis por expressa disposição legal, na forma do art. 833, X do CPC.
Assim, acolho a impugnação à penhora com relação ao bloqueio dos ativos no montante de R$852,00 na conta da CEF da ré ELISÂNGELA DE JESUS SOUZA.
Preclusa esta decisão, intime-se a executada para indicar os dados bancários para expedição do alvará em seu favor.
Sem prejuízo, ao credor para indicar os dados bancários para depósito do valor remanescente.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:30
Outras decisões
-
26/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
20/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704081-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONCEICAO DE JESUS SOUZA, ELISMAR DE JESUS SOUZA, EDIMAR LOPES DE SOUZA, ELISANGELA DE JESUS SOUZA DECISÃO Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de CONCEICAO DE JESUS SOUZA, CPF/CNPJ: *81.***.*39-53, ELISMAR DE JESUS SOUZA, CPF/CNPJ: *01.***.*24-00, EDIMAR LOPES DE SOUZA, CPF/CNPJ: *13.***.*61-53 e ELISANGELA DE JESUS SOUZA, CPF/CNPJ: *03.***.*22-90, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/4108-42.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:23
Outras decisões
-
02/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704081-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONCEICAO DE JESUS SOUZA, ELISMAR DE JESUS SOUZA, EDIMAR LOPES DE SOUZA, ELISANGELA DE JESUS SOUZA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre proposta de acordo contida na certidão de ID 201326865, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguardem decurso dos prazos para pagamento e impugnação, respectivamente.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 16:40:09.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
21/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:34
Outras decisões
-
23/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:34
Outras decisões
-
26/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 16:00
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704081-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA RECONVINTE: CONCEICAO DE JESUS SOUZA, EDIMAR LOPES DE SOUZA, ELISANGELA DE JESUS SOUZA, ELISMAR DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CONCEICAO DE JESUS SOUZA, ELISMAR DE JESUS SOUZA, EDIMAR LOPES DE SOUZA, ELISANGELA DE JESUS SOUZA RECONVINDO: ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, proposta por ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de CONCEICAO DE JESUS SOUZA, ELISMAR DE JESUS SOUZA, EDIMAR LOPES DE SOUZA e ELISANGELA DE JESUS SOUZA, partes qualificadas.
Narra a parte autora que é herdeira de JOSÉ LOPES DE SOUZA, que faleceu no dia 30/03/2017.
A meeira (CONCEIÇÃO), a autora (herdeira filha) e os outros herdeiros filhos - EDIMAR, ELISÂNGELA, ELISMAR, em 23/01/2019, promoveram ação de Inventário e Partilha (Processo nº0700253-81.2019.8.07.0010), onde todos concordaram com a divisão consensual dos bens (um imóvel e valores em conta), 50 % para a meeira e 12,5% para cada herdeiro.
Aponta que as partes firmaram contrato verbal que a partir do mês de abril de 2017 seria realizada a partilha dos aluguéis dos 04 (quatro) apartamentos edificados no bem deixado pelo de cujus, sendo que a meeira (CONCEICAO) residiria em 01 (um) apartamento, a herdeira ELISÂNGELA ficaria em outro, os outros dois apartamentos seriam alugados pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e que seria repassado o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) à autora, como cota parte dos alugueres.
Desde 30/03/2017 a viúva faz uso exclusivo do bem imóvel deixado por este, porém a meeira realizou o repasse de apenas 02 (duas) parcelas correspondentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, permanecendo inadimplente com os demais meses.
Indica que a situação lhe ocasionou danos morais.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 21.616,17 (vinte e um mil seiscentos e dezesseis reais e dezessete centavos), relativo às prestações de abril de 2017 até abril de 2022, bem como os aluguéis vincendos.
Pede anda indenização pelos danos morais no valor de R$10.000,00.
Além da gratuidade.
Decisão judicial concedeu a gratuidade.
Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta, com pedido de reconvenção (ID145468345), por meio da qual argumentaram que o imóvel foi dividido em quitinetes, sendo que a meeira reside em uma juntamente com a herdeira Elisângela, duas quitinetes estão alugados pelos valores de R$ 500,00 e R$ 400,00 e os demais estão desocupados em razão de estarem inacabados, sem condições de habitação.
Afirmam que, durante todo o período após o falecimento do marido, a dona Conceição foi responsável pelas despesas, inclusive IPTU.
Argumenta a existência de direito real de habitação da cônjuge meeira.
Aduz a impossibilidade de arbitramento de aluguel, bem como a impossibilidade de realizar cobrança sobre os alugueres retroativo, devendo eventual prazo para pagamento contar a partir da citação.
Aduzem a prescrição referente à cobrança do período de abril/2017 a abril/2019.
Em sede eventual, que o aluguel totla é no valor de R$900,00.
Pede improcedência dos pedidos.
Requer, em sede de reconvenção, o reconhecimento do direito de habitação e que sejam partilhadas igualmente as despesas com IPTU do período reclamado.
Decisão judicial concedeu a gratuidade aos requeridos, representados pela Defensoria Pública.
Foi apresentada réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 147920620, por meio da qual a autora ratificou os termos da inicial, requereu a procedência do pedido inicial e a improcedência dos pedidos formulados por meio da reconvenção.
Réplica à contestação à reconvenção em ID 155608507.
As partes pugnaram por provas.
Decisão de ID 160762386, apreciou a preliminar e DECLAROU A PRESCRIÇÃO da cobrança dos aluguéis vindicados até 20/10/2021, devendo eventual exigibilidade da cobrança dos valores requeridos se dar a partir de 20/10/2021.
Na sequência fixou os pontos controvertidos, saneou o feito, indeferiu a prova pericial e determinou a realização de audiência.
Houve realização de audiência com coleta de prova oral.
Na sequência, houve realização de diligência por oficial de justiça para verificação da situação atual do imóvel, cujo descrição constou do ID 173231584.
As partes manifestaram-se sobre a diligência do oficial de justiça.
Alegações finais da autora em ID 176993183 Alegações finais dos requeridos em ID 176552188 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Mérito Cinge-se a controvérsia a averiguar a pretensão da autora de receber alugueis em razão da utilização exclusiva de imóvel comum pelos requeridos.
Bem como pretensão de indenização por danos morais.
Em reconvenção, os requeridos pretendem o reconhecimento do direito de habitação e do desconto dos valores pagos a título de IPTU.
Os elementos probatórios dos autos demonstram a existência do imóvel em condomínio e utilização exclusiva do bem.
Do condomínio No caso, a relação jurídica existente entre as partes está documentalmente comprovada pelos elementos carreados aos autos, que evidenciam a existência de condomínio entre os litigantes.
Como dito, a requerente pretende o recebimento de alugueis proporcionais, ante o fato de os requeridos utilizarem os bens em condomínio de forma exclusiva.
A sentença do inventário de JOSÉ LOPES DE SOUZA, ocorrido em 30/03/2017 (ID 59341480): Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pelo extinto que está estampada no ID 89888397, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O termo de partilha de Id 124503330 dos autos 0700253-81.2019.8.07.0010 indica que: CONJUGE SOBREVIVENTE/MEEIRA: CONCEIÇÃO DE JESUS SOUZA HERDEIROS: 04 (quatro) filhos: ELISMAR DE JESUS SOUZA, ELISÂNGELA DE JESUS SOUZA, ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA, EDIMAR LOPES DE SOUZA Partilha: Meação pertencente ao Cônjuge Sobrevivente: 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e 50% dos Valores porventura existentes na conta bancária do falecido.
Quinhão de cada um dos 4 herdeiros: 12,5% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e 12,5% dos Valores porventura existentes na conta bancária do falecido.
Em que pesem os requeridos arguirem o direito real de habitação da viúva meeira, tal disposição do direito sucessório não foi reconhecido no processo de inventário.
A rediscussão da demanda para efeito de reconhecer direito real de habitação exige a propositura de ação autônoma de anulação do acordo celebrado nos autos do inventário 0700253-81.2019.8.07.0010.
Assim, afasto a alegação de direito real de habitação.
Ora, dá-se condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes.
Tendo em vista que o imóvel está em condomínio, mister que todos os condôminos aufiram os benefícios da copropriedade, seja a partir da habitação do imóvel, seja a partir do recebimento de cota de aluguel correspondente.
Assim, deverá ser fixado aluguel em favor da autora.
Do arbitramento de aluguéis Noutro norte, restou demonstrado que a parte ré tem usufruído exclusivamente do bem após o falecimento do de cujus.
A Diligência no local, pelo Oficial de Justiça, revelou: No local tem 03 quitinetes, sendo Kit 01 ( na frente do lote) alugada para Eliana, pelo valor de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), Kit 02 (nos fundos do lote) alugada para Jane pelo valor de 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A Sra Conceição, ora ré, mora na Kit 03 com seus filhos e netos.
Na parte de cima, tem uma construção inacabada, inabitada e sem condições de moradia no momento, faltando finalizar a obra.
A Sra.
Conceição que informou os valores de locação das quitinetes 01 e 02.
Em audiência de instrução e julgamento houve coleta de prova oral, da qual se destaca: Testemunha Maria Aparecida respondeu que: nunca foi no imóvel; sabe que mora uma senhora no imóvel, a esposa do pai da Adriana e os seus irmãos; Adriana foi reconhecida como filha pelo sr.
José Lopes, mas não sabe de que forma foi realizada a partilha; os irmãos disseram que entrariam em contato com a Adriana para acordo; o valor que foi passado para Adriana era de aluguel; não lembra o valor do aluguel, mas diz que era por volta de R$ 1.000,00 dividido entre todos os irmãos; não presenciou o acordo entre os irmãos.
Restou demonstrado que as partes promoveram acertamento a fim de ainda não realizarem a venda do imóvel e promover a divisão dos frutos decorrentes do condomínio.
Também restou demonstrado que o imóvel tem várias habitações, constituindo-se de três quitinetes edificadas e aptas para moradia, e uma outra parte em construção, sem condição de ser habitada.
Nesse ponto a jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em favor dos demais herdeiros, impedindo-se que haja enriquecimento sem causa daquele que usufrui exclusivamente do bem.
A fixação de alugueis em razão de uso exclusivo de bem em condomínio dever corresponder à realidade e às exigências da boa fé e da razoabilidade.
O imóvel com meação em favor da requerida Conceição e herdado (a outra metade) pelos herdeiros pode servir de moradia de três família, já que se constitui de três quitinetes e de uma parte não finalizada.
O aluguel deve corresponder à realidade do lugar é à observância das práticas geralmente realizadas neste tipo de interação de pessoas e propriedade.
A viúva ocupa uma das quitinetes e tem acesso a outra parte do imóvel ainda não finalizada, devendo ser considerado como que efetivamente usufrui de sua meação, a partir da moradia.
Por seu turno, as outras duas quitinetes representam a outra metade do bem e tem real exploração econômica, a partir do aluguel : quitinete 01 ( na frente do lote) alugada para Eliana, pelo valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), quitinete 02 (nos fundos do lote) alugada para Jane pelo valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (como indicado pelo oficial de justiça).
Evidencia-se que a meação do imóvel gera aluguel no valor de R$1.000,00, que deverá ser dividido em quatro partes, cabendo uma delas à autora.
Os requeridos, capitaneados pela senhora Conceição (meira) e mãe dos outros três requeridos - EDIMAR, ELISÂNGELA, ELISMAR – administram o imóvel e promovem a locação das duas quitinetes.
Nesta situação é devido à autora o valor correspondente a ¼ do aluguel das quitinetes 01 e quitinete 02 seja quando esta estiver alugada, seja também quando esta não estiver alugada.
O valor indicado na inicial foi confirmado na diligência do oficial de justiça, e não houve outro elemento probatório a infirmar a indicação que o valor médio da locação das duas quitinetes somados atinge R$1.000,00.
Deverá o polo passivo ser condenado a pagar o valor de R$250,00, desde o momento estabelecido em decisão judicial não suscetível de prescrição, isto é 20/10/2021, até o momento em de eventual a extinção do condomínio com a efetiva alienação do bem.
Pedido de Danos Morais A autora ainda indica que a ausência do pagamento e o descumprimento da alegada avença verbal fez eclodir abalo moral indenizável.
A configuração de dano moral em face de não pagamento de dívidas ou descumprimento de pacto constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de serviços mal prestados e de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza.
O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem de um inadimplemento contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
O cenário das relações pessoais e sociais são repletos de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
Não há elementos a apontar ataque aos direitos da personalidade ou à própria dignidade do autor, em razão da ausência do pagamento tempestivo do aluguel por utilização exclusiva do bem em condomínio.
Sendo assim, não é possível acolher o pedido de danos morais.
Reconvenção Pedido de reconhecimento de direito real de habitação Como apontado, o exame do direito real de habitação caberia ser realizado por ocasião do processo de inventário e partilha.
Ante sua não realização, exige-se a apresentação de ação autônoma de anulação da sentença homologatória do acorde de partilha.
Demais disso, a meeira está efetivamente habitando e morando na meação, em quitinete independente.
Assim, deixo de conhecer tal pedido.
Pedido de pagamento das despesas de IPTU .
Os valores de IPTU são de responsabilidade de todos os coproprietários.
A autora é proprietária de 12,5% do imóvel e deverá pagar os valores correspondentes a tais tributos.
Tais valores efetivamente pagos podem ser abatidos dos alugueis a serem recebidos pela autora.
Poderá os requeridos abaterem do débito 12,5% dos valores efetivamente pagos a título de IPTU em relação ao mesmo período que se autorizou a cobrança de alugueis, isto é desde 20/10/2021
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Ação para: a) Fixo os aluguéis da metade do imóvel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais; b) Ante o uso exclusivo pelos requeridos, deverão pagar à autora o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, desde 20/10/2021, até eventual alienação do imóvel.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos, pelo INPC, desde o vencimento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedentes demais pedidos da ação.
Julgo PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO, para autorizar que os requeridos abatam o percentual de 12,5% dos valores efetivamente pagos de IPTU desde 20/10/2021 até eventual alienação do imóvel, pois são valores devidos pela autora.
Os montantes poderão ser corrigidos pelo INPC, desde o vencimento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial na AÇÃO, condeno o autor e os requeridos em 50% às custas processuais e aos honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Contudo suspendo as cobranças, vez que defiro aos dois polos a gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência parcial na RECONVENÇÃO, condeno o autor e os requeridos em 50% às custas processuais e aos honorários, que fixo em R$300,00.
Contudo suspendo as cobranças, vez que defiro aos dois polos a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:57
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
10/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:06
Outras decisões
-
04/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704081-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA RECONVINTE: CONCEICAO DE JESUS SOUZA, EDIMAR LOPES DE SOUZA, ELISANGELA DE JESUS SOUZA, ELISMAR DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CONCEICAO DE JESUS SOUZA, ELISMAR DE JESUS SOUZA, EDIMAR LOPES DE SOUZA, ELISANGELA DE JESUS SOUZA RECONVINDO: ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e eventual manifestação acerca do resultado do cumprimento do mandado de verificação, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias.
Empós, conclusos.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 14:32:18.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:25
Juntada de gravação de audiência
-
15/08/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704081-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA RECONVINTE: CONCEICAO DE JESUS SOUZA, EDIMAR LOPES DE SOUZA, ELISANGELA DE JESUS SOUZA, ELISMAR DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CONCEICAO DE JESUS SOUZA, ELISMAR DE JESUS SOUZA, EDIMAR LOPES DE SOUZA, ELISANGELA DE JESUS SOUZA RECONVINDO: ADRIANA CARMEN GOMES LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 16645928.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2023 10:14:56.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
29/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:36
Outras decisões
-
08/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 07:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 23:06
Recebidos os autos
-
17/01/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 23:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 04:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 22:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/07/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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