TJDFT - 0709235-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:24
Publicado Edital em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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20/11/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709235-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL OURO FINO REQUERIDO: ADRIANA APARECIDA CHAVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL OURO FINO em desfavor de ADRIANA APARECIDA CHAVES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade casa nº 19-A, situada no Assentamento 26 de Setembro, Rua 05, Chácara 89, localizada no condomínio Requerente, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses com vencimento em setembro de 2022 a abril de 2023, que, conforme planilha anexa perfaz o total de R$1.968,28 (mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito reais).
Requer a condenação da demandada no pagamento do referido débito, e nas parcelas que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada por edital (id. 196479916), a parte ré não apresentou defesa.
Nomeado Curador Especial (id. 204693030), apresentou contestação por negativa geral, id. 211065569. É o relatório do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Observa-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral, conferida à Curadoria Especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tem o efeito de afastar os impactos da revelia, afastando assim a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (id. 211065569).
No entanto, a apresentação de contestação por negativa geral é insuficiente para comprovar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito da parte autora, especialmente porque o conjunto probatório reunido nos autos sustenta a pretensão apresentada.
Nesse contexto, verifica-se nos autos o vínculo da requerida com o condomínio por meio de sua assinatura em ata de assembleia realizada no dia 07/05/2022 (id. 160594852, p. 5), e a planilha de cálculo do débito atualizado (id. 158963821), além das demais provas nos autos.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação, caso existentes..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas no meses com vencimento em setembro de 2022 a abril de 2023, que, conforme planilha anexa perfaz o total de R$1.968,28 (mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito reais), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 08:37:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709235-15.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CHAVES em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709235-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL OURO FINO REQUERIDO: ADRIANA APARECIDA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de tentativa de citação do Réu via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 246, caput, do CPC) por meio dos contatos indicados à petição retro. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 22:36:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:29
Outras decisões
-
20/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:12
Outras decisões
-
18/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:07
Outras decisões
-
07/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:47
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:00
Juntada de edital
-
10/05/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709235-15.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 168949589 e a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
17/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709235-15.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
02/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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