TJDFT - 0701116-32.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:58
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DA CONCEICAO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DA CONCEICAO em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO FELIX DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701116-32.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONICE MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: ALESSANDRO FELIX DA SILVA CERTIDÃO De ordem, vista a parte exequente para se manifestar sobre o resultado SISBAJUD (PIS/FGTS).
Santa Maria/DF, 21 de setembro de 2023 16:42:16.
VIVIANE IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701116-32.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONICE MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: ALESSANDRO FELIX DA SILVA DECISÃO 1.
DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do falecido JULIO FERREIRA DA SILVA, CPF *18.***.*23-80, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/6887-52.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD, sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. 2.
DEFIRO ainda o pedido de pesquisa de valores de FGTS em nome do falecido. É sabido que, via de regra, os valores dos saldos vinculados ao FGTS são impenhoráveis, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90.
Nada obstante, tal excepcionalidade legal pelo caráter alimentar não se mantém diante da sucessão patrimonial pelo óbito, transmutando-se as verbas em crédito civil, passíveis de penhora.
Nesse ponto é a jurisprudência deste E.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
SALDO FGTS.
PROVENIENTE DE HERANÇA.
CRÉDITO CIVIL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A princípio são impenhoráveis os créditos oriundos do FGTS identificados como verba salarial, entretanto, ao compor o patrimônio do espólio, o montante acumulado perde sua condição de crédito alimentar e passa a caracterizar-se como crédito civil. 2.
Aos valores que perdem a qualidade de verba alimentar é possível sua penhora para o cumprimento de obrigação lastreada em título extrajudicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07273031520198070000 DF 0727303-15.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, promova-se as pesquisas de FGTS do falecido JULIO FERREIRA DA SILVA, CPF *18.***.*23-80. 3.
Inexistindo valores nas pesquisas realizadas, promova-se a pesquisa via INFOJUD em nome do falecido. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:30
Deferido o pedido de LEONICE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701116-32.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONICE MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: ALESSANDRO FELIX DA SILVA DECISÃO Na petição de ID. 166943768, o exequente requereu a realização de pesquisas ia SISBAJUD, RENAJUD, SREI e INFOJUD.
O presente feito versa sobre execução de título extrajudicial na qual se noticiou o óbito do devedor (certidão de óbito de ID 148391108), tendo o herdeiro ALESSANDRO o sucedido no polo passivo.
Nada obstante, é sabido que o herdeiro somente responderá pelos débitos nos limites das forças da herança, ou seja, somente em relação ao patrimônio que lhe foi transmitido.
Conforme se apresenta na própria certidão de óbito, restou declarado que o falecido não deixou bens a inventariar, ensejando na presunção de míngua patrimonial do devedor originário.
Também não há notícia nos autos da instauração de inventário de bens.
Nesse ponto, não se mostra cabível a realização de pesquisa aleatória do patrimônio do herdeiro sucessor, sem que haja indícios da existência e sucessão de bens pelo devedor principal e monte hábil a viabilizar a constrição pleiteada, sob pena de o herdeiro responder com seus próprios bens por encargos superiores às forças da herança, em nítida ofensa à primeira parte do art. 1.792 do Código Civil (princípio da intra vires hereditatis).
Assim, INDEFIRO as pesquisas pleiteadas.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis deixados pelo de cujus, aptos à penhora, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:09
Indeferido o pedido de LEONICE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701116-32.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONICE MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: JULIO FERREIRA DA SILVA, ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Embora as diligências para localização do herdeiro da parte executada tenham restado infrutíferas, este compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído (ID. 165568508) e mediante a oposição de embargos à execução, os quais foram distribuídos sob n.º 0705789-68.2022.8.07.0010.
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido ante a oposição dos mencionados embargos à execução, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Cadastre-se no sistema PJE o nome do advogado constituído pelo herdeiro ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA.
Promova-se a baixa do executado originário, ante a sucessão processual.
Frise-se que o sucessor do executado responderá pelos débitos do falecido nos limites do patrimônio transmitido pela herança.
No mais, tendo em vista o lapso temporal desde o comparecimento espontâneo do devedor nos autos, bem como a improcedência dos embargos à execução (ID. 165534361), intime-se o exequente para que requeira o que entender direito à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:12
Deferido o pedido de LEONICE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:00
Deferido o pedido de LEONICE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:26
Indeferido o pedido de LEONICE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:26
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
06/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
25/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DA CONCEICAO em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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