TJDFT - 0710020-62.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:17
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710020-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WELITON GORDIANO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WELITON GORDIANO SILVA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:29
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710020-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WELITON GORDIANO SILVA DESPACHO Intime-se o devedor para que, nos termos do art. 774, §único, CPC, indique quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710020-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WELITON GORDIANO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor, para expedição de Ofício ao INSS, porquanto, ainda que a parte devedora esteja empregada ou receba aposentadoria ou benefício do INSS, o salário/pensão/benefício previdenciário é, por regra, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, de modo que a medida se revela inócua ao fim colimado.
Ademais, a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, o que demonstra ausência de patrimônio relevante da parte devedora, bem como de fonte de renda considerável (podendo existir, no máximo, fonte de renda mínima, em valor inferior ao que se exige para tornar a declaração do IRPF obrigatória).
Desta feita, a expedição de ofício ao INSS se revelaria inócua ao fim colimado, pois se a parte devedora estiver empregada, aufere renda não superior a dois salários mínimos, impenhorável.
Assim, em até 10 dias aponte o credor outra forma de satisfação, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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20/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:11
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Indeferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:34
Deferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de WELITON GORDIANO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710020-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WELITON GORDIANO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:01
Deferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710020-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WELITON GORDIANO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
27/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de WELITON GORDIANO SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:14
Deferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (AUTOR).
-
01/03/2023 16:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/01/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/01/2023 09:52
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de WELITON GORDIANO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de WELITON GORDIANO SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 08:45
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 20:56
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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