TJDFT - 0707215-26.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
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17/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:02
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LOIZI KAREN RODRIGUES COSTA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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28/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/11/2024 12:56
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/11/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707215-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOIZI KAREN RODRIGUES COSTA REQUERIDO: TIM S A D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “ a suspenção da exigibilidade dos débitos objeto do presente litígio, determinando-se ainda a proibição da inclusão do nome da Requerente pela Requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito. ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que procedeu o cancelamento do serviço.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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22/09/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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20/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707215-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOIZI KAREN RODRIGUES COSTA REQUERIDO: TIM S A D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 211339494).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/09/2024 12:46
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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17/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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