TJDFT - 0710620-15.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:29
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de EDMAR ALBUQUERQUE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/10/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:17
Processo Reativado
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18/10/2024 19:07
Baixa Definitiva
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18/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMAR ALBUQUERQUE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA GRAFIA DO NOME DO PASSAGEIRO.
ART. 8º DA RES. 400/ANAC.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO ATÉ O CHECK-IN.
DANO MATERIAL.
DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM (R$5.000,00).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Insurge-se a requerida contra a sentença que julgou que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la a restituir ao autor o valor de R$4.023,21 e a pagar o valor de R$5.000,00 pelos danos morais.
Em suas razões pondera que trata-se de culpa exclusiva do consumidor, que preencheu seu nome de forma equivocada.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado.
Pede a reforma da sentença.
Subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 63265132.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id. 63265119.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
O cancelamento de passagens aéreas, sem qualquer aviso prévio, por equívoco na digitação do nome, configura verdadeiro acidente de consumo, sobretudo quando a Resolução 400/16 da ANAC estabelece que: “O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.” (art. 8º).
Aliás, preencher informações erradas na passagem aérea é totalmente normal e aceitável, tendo em vista que em momento de distração, tais erros emergem, especialmente no caso do autor que estava abalado com a perda da genitora.
V.
No caso dos autos, o autor sequer foi alertado sobre o equívoco, tendo a recorrente cancelado o bilhete de forma unilateral e compulsória.
Para mais, o motivo da aquisição da passagem era o comparecimento aos serviços fúnebres de sua genitora, que residia em outro Estado.
A conduta da recorrente impôs ao recorrido a aquisição de novas passagens com preços exorbitantes, o que atrai o dever de indenizar.
Correta, pois, a sentença que determinou a devolução do valor das novas passagens, decotado o correspondente ao estorno efetuado.
VI.
Quanto ao dano moral, este é ínsito à frustração causada naquele que planeja viagem e adquire passagens que vem a ser cancelada pela empresa sem qualquer comunicado.
Deve ficar consignado que, enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
VII.
Com relação ao quantum, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
VIII.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IX.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
X.
A súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
23/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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