TJDFT - 0719127-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719127-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS EXECUTADO: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A parte executada OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA juntou aos autos, comprovante de transferência realizado por PIX na quantia de R$ 3.296,92 (três mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), cujo pagamento foi realizado em 15/08/2025 (ID nº 247539097).
Intime-se a parte exequente JULIO CESAR DOS SANTOS para se manifestar sobre o comprovante de pagamento juntado pela parte executada, bem como, no mesmo prazo, informar se outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão, pois existem ativos financeiros bloqueados no SISBAJUD em nome da parte executada OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA no ID nº 248046302 - Pág. 1.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:49
Outras decisões
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29/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:09
Deferido o pedido de JULIO CESAR DOS SANTOS - CPF: *73.***.*91-91 (REQUERENTE).
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23/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2025 13:21
Processo Desarquivado
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23/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719127-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS REQUERIDO: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento Júlio Cesar dos Santos em face de Optimus Gestão de Frotas e Locação de Veículos, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que a Súmula nº. 492 do STF estabelece expressamente que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
A referida súmula está em pleno vigor e compatível com a legislação atual, em decorrência do risco-proveito de sua atividade (art. 14, CDC).
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE LOCADORA DE VEÍCULOS E LOCATÁRIO.
MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA - DEVER DE CAUTELA NA TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO.
LESÕES CORPORAIS – DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Verifica-se que o automóvel, de propriedade da Localiza Rent a Car foi regularmente locado para Luciana Custódio de Castro sendo indicada Ana Carolina de Castro como condutora.
Dessa forma, presentes as condições para caracterizar a solidariedade entre a locadora de veículos e a locatária.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” e que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. 3.
Trata-se de acidente de trânsito ocorrido Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, sentido ponte Costa e Silva.
Narra o autor que trafegava pela faixa da esquerda e que foi atingido pelo veículo Fiat/Mobi, de placa RNMOJ73, que estava à sua frente, quando este iniciou mudança de faixa da direita para a esquerda, sem a devida cautela.
Requer a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus no pagamento de R$11.656,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00, pelos danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4.
Nos termos do § 2º do art. 29 do Código de Trânsito, “respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Ante a ausência de impugnação específica das provas dos autos, impõe-se reconhecer a culpa da condutora ré pelo acidente, uma vez que não observou as condições de circulação ao realizar a mudança de faixa e interceptou a motocicleta do autor que também tentava realizar mudança de faixa. 5.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 6.
Por óbvio, a lesão corporal causada em decorrência de acidente de trânsito, que afastou o autor de suas atividades por 15 dias (ID 42879056 - Pág. 1), configura situação que extrapola meras consequências de um acidente de trânsito, e é capaz de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização. 7.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais arbitrado na sentença de R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. (Acórdão 1671662, 0718957-22.2022.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/03/2023, publicado no DJe: 14/03/2023.).
Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelo réu, por força da proibição contida no artigo 10 da Lei 9.099/95 Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
No caso dos autos, restou incontroverso que o motorista do veículo pertencente à parte ré deu causa ao acidente, conforme relatado no documento de id 230693348.
Pois bem.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O CTB, em seus artigos 28 e 29, II, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos.
O CTB também dispõe, no art. 34, que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
O mesmo Códex dispõe ainda: “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos".
Assim, o acidente ocorreu única e exclusivamente por conta da conduta perpetrada pelo motorista do veículo da parte requerida.
Agiu o réu, pois, de forma ilícita, devendo reparar o dano, na forma do art. 186 e 927 do vigente Código Civil.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Aa Súmula nº. 492 do STF estabelece expressamente que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
A referida súmula está em pleno vigor e compatível com a legislação atual, em decorrência do risco-proveito de sua atividade (art. 14, CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
SOLIDARIEDADE.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO. (...) 5 - Responsabilidade Civil.
Locadora de veículos.
Solidariedade com o locatário.
Segundo o enunciado 492 do STF "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Nesse sentido também é o posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 951.119/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
A responsabilidade solidária da empresa locadora do veículo envolvido no acidente advém da própria relação de consumo, pois perfeitamente aplicável o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Assim, tem-se que a parte autora é consumidora por equiparação, pois, embora não faça parte diretamente de uma relação de consumo (contrato de locação do veículo entre a Locadora e seu cliente), a parte autora foi vítima de acidente de consumo, merecendo igualmente a tutela do consumidor, estendendo-se, pois, a responsabilidade solidária preconizada no artigo 14 do CDC.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa na modalidade imprudência, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever do réu de indenizá-los, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização por danos materiais não comporta maiores dificuldades, vez que a parte autora apresentou comprovantes do pagamento realizado, no valor de R$ 2.821,00 (id 210442020).
Noutro giro, quanto aos lucros cessantes, não restou comprovada a perda de renda por parte do autor.
Conforme documento de id 210442025, o autor é empregado, regido pela legislação trabalhista, da empresa EGTEC CONSTRUTORA, contratado na função de mestre de obras (profissional responsável por coordenar e supervisionar todas as etapas de uma construção, garantindo que o projeto seja executado com qualidade e dentro do prazo).
De acordo com o contrato, o salário é de R$ 3.635,10.
Não há qualquer menção no contrato que o autor labore como motorista, ou que seu veículo (um fiat pálio) tenha sido alugado à construtora para transporte de pessoas ou insumos.
Ademais, o valor da diária indicada (R$ 200,00), supera o valor do salário registrado em carteira.
Some-se que não há qualquer justificativa para a demora no reparo do veículo, comum e popular, vez que o autor informa que acionou o seguro e conforme boletim de ocorrência de id 210442019, datado de 23/04/2024 o autor informou à autoridade policial que seu veículo já teria sido encaminhado a oficina para reparo.
Eventual demora deve ser imputada à oficina ou à seguradora.
Improcede o pedido de indenização a título de lucros cessantes.
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte requerida teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Requer a parte ré, a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que este retirou duas senhas, para dois setores do banco localizados em pisos diferentes, no intuito de locupletar-se.
Indefiro o pedido pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar Optimus Gestão de Frotas e Locação de Veículos a pagar ao autor a quantia de R$ 2.821,00 (dois mil oitocentos e vinte e um reais).
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde a data do acidente ocorrido em 23/04/2024, (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 20:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719127-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS REU: LUAN MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 228917163, a parte requerente JULIO CESAR DOS SANTOS requer a expedição de ofícios ao INSS, à Caixa Econômica Federal, à Uber, ao Ifood, à Receita Federal, ao DETRAN/DF, à empresa Optimus Gestão de Frotas e Locação de Veículos LTDA para fins de localização de novo endereço da parte requerida LUAN MAIA DE ARAUJO.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora para expedição de ofícios ao INSS, à Caixa Econômica Federal, à Uber, ao Ifood, à Receita Federal, ao DETRAN/DF, à empresa Optimus Gestão de Frotas e Locação de Veículos LTDA a fim de localização do endereço da parte requerida LUAN MAIA DE ARAUJO, uma vez que é dever da demandante fornecer ao Juízo o endereço completo da parte requerida.
Ademais, é importante ressaltar que a informação de endereço da parte requerida para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte requerente.
Intime-se a parte requerente JULIO CESAR DOS SANTOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado da parte requerida LUAN MAIA DE ARAUJO, sob pena de extinção do feito em relação a parte requerida LUAN MAIA DE ARAUJO. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:28
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DOS SANTOS - CPF: *73.***.*91-91 (AUTOR)
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14/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/03/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719127-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS REU: LUAN MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/03/2025 16:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025. -
08/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR DOS SANTOS - CPF: *73.***.*91-91 (AUTOR)
-
04/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR DOS SANTOS - CPF: *73.***.*91-91 (AUTOR)
-
18/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUAN MAIA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUAN MAIA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719127-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS REU: LUAN MAIA DE ARAUJO DECISÃO Acolho a emenda retro.
Inclua-se no polo passivo da demanda OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0001-08.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719127-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS REU: LUAN MAIA DE ARAUJO DECISÃO Acolho o requerido na petição de id. 211746126 e defiro o prazo adicional para a parte autora apresentar a emenda, integralmente, na forma determinada na decisão de id. 210470435.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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