TJDFT - 0740186-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740186-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
D.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA BRASIL DE LIMA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, intentado por H.
D.
L.
C., representado por DANIELLA BRASIL DE LIMA, em face de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes já qualificadas nos autos.
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte exequente nos presentes autos (ID 221676302) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em virtude dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740186-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
D.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA BRASIL DE LIMA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que houve o cumprimento da obrigação de fazer em tempo adequado, conforme manifestação de ID 214861412, e atento a anuência do órgão ministerial (ID 219796135) pelo acolhimento da impugnação, manifeste-se a autora ainda possui interesse na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 do CPC, sob pena de extinção, visto que as astreintes perderam o propósito, e só poderiam ser cobradas com a conduta desidiosa persistente.
Ressalto, por oportuno, que "não há preclusão ou coisa julgada quanto ao valor fixado a título de astreintes, de maneira que é possível, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, isso porque a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo, conforme decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1657149/SP". (Acórdão 1854159, 0726520-78.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 09/05/2024.) (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:15
Outras decisões
-
05/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:25
Outras decisões
-
21/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:06
Outras decisões
-
18/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740186-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
D.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA BRASIL DE LIMA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 211790660.
Compulsando os autos, observo que a decisão de ID 211575545, deferindo o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, determinou que a executada, no prazo de 24 horas contadas da intimação daquela decisão, autorizasse o tratamento terapêutico multidisciplinar do exequente, bem como disponibilizasse, sem limitação de prazo e de número de sessões, o custeio de todo o tratamento a ser realizado preferencialmente em clínica credenciada pela executada e, caso inexistente, em clínica não credenciada indicada pelo exequente, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos daquela ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao valor de R$ 80.000,00, sem prejuízo das perdas e danos.
A executada foi devidamente intimada acerca da sobredita decisão em 25/06/2024 (ID 211577396), sendo que a sentença de ID 211575546, a seu turno, confirmou a decisão em comento.
Ocorre que, não obstante o provimento judicial, a parte exequente informou, no processo principal (ID 208912899 dos autos nº 0723613-96.2024.8.07.0001), que a parte contrária vinha descumprindo a determinação desde pelo menos 05/09/2024, fato ratificado pelo documento de ID 211575547.
Neste contexto, impõe-se a aplicação da multa cominatória no importe de R$ 40.000,00, correspondente a 20 dias de descumprimento, pelo período de 05/09/2024 a 24/09/2024, presente data.
O referido valor de R$ 40.000,00 deverá ser corrigido monetariamente pela taxa legal a partir da presente data, sendo que os juros de mora de 1% ao mês, por sua vez, deverão observar o disposto no artigo 406 do Código Civil e serão incidentes a partir do 16º útil após a intimação para pagamento voluntário sem que ele ocorra.
Trata-se, portanto, da fase de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte devedora, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito referente às astreintes, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de juros a partir do 16º dia útil após esta intimação, multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Noutro giro, observo que a parte executada não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir a obrigação imposta, como se aquela determinação fosse irrelevante.
Neste contexto, diante da recalcitrância da devedora em cumprir o comando judicial, determino, com fundamento no artigo 537, § 1º, I, do CPC, a majoração das astreintes.
Assim, intime-se a executada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço SRTVS, Quadra 701, Conjunto L, Lote 38, Lojas 10 e 20, Ed.
ASSIS CHATEAUBRIAND, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70.340-906, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação desta decisão, autorize o tratamento terapêutico multidisciplinar do exequente, conforme prescrito no relatório médico de ID 199946811 dos autos principais, bem como disponibilize, sem limitação de prazo e de número de sessões, o custeio de todo o tratamento a ser realizado preferencialmente em clínica credenciada pela executada e, caso inexistente, em clínica não credenciada indicada pelo exequente, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Dê-se vista ao Ministério Público. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740186-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
D.
L.
C.
EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para indicar o advogado da parte executada, juntando a respectiva procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação, fazendo-se constar que o autor menor é representado por Daniella Brasil de Lima, CPF º *39.***.*61-48.
Ainda, anote-se a intervenção do Ministério Público (artigo 178, II, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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