TJDFT - 0720059-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULA VITORIA GOMES DE FARIA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULA VITORIA GOMES DE FARIA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
26/12/2024 13:16
Juntada de Petição de comprovante
-
23/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720059-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA VITORIA GOMES DE FARIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. efetuou um pagamento nos autos referente a condenação nos autos 0720059-96.2024.8.07.0020 e 0720063-36.2024.8.07.0020 (julgamento simultâneo em razão da conexão), conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 220770908, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora PAULA VITORIA GOMES DE FARIA e JADERSON GOMES RODRIGUES.
Dessa forma, vincule-se a quantia de R$ 3.679,78 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) aos autos 0720063-36.2024.8.07.0020, para que entre na esfera de disponibilidade de JADERSON GOMES RODRIGUES.
Caso necessário oficie-se a instituição bancária.
Após, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia de R$ 3.679,78 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), descrita no ID nº 220770908 - Pág. 1, para a conta bancária indicada pela parte credora PAULA VITORIA GOMES DE FARIA na petição de ID nº 221020056 - Pág. 1.
Registre-se que a parte autora PAULA VITORIA GOMES DE FARIA requereu, na petição de ID nº 221020056 - Pág. 1, que o valor seja depositado na conta de titularidade seu patrono Robert Peter Batista Beserra, OAB/RJ 19.813, que possui poderes para dar e receber quitação (ID nº 211855258), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, intime-se a parte autora PAULA VITORIA GOMES DE FARIA a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora PAULA VITORIA GOMES DE FARIA será interpretado como anuência à quitação do débito.
Sem prejuízo ao disposto, intime-se a parte autora JADERSON GOMES RODRIGUES a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora JADERSON GOMES RODRIGUES advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia de R$ 3.679,78 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), descrita no ID nº 220770908, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora JADERSON GOMES RODRIGUES.
Após a transferência, intime-se a parte autora JADERSON GOMES RODRIGUES a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora JADERSON GOMES RODRIGUES será interpretado como anuência à quitação do débito.
Cumpridas as determinações e findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Junte-se cópia desta decisão aos autos 0720063-36.2024.8.07.0020. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:07
Outras decisões
-
16/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/12/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULA VITORIA GOMES DE FARIA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/11/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/11/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA VITORIA GOMES DE FARIA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720059-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA VITORIA GOMES DE FARIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO As partes Paula Vitória Gomes de Faria e Jaderson Gomes Rodeigues ajuizaram demanda contra Gol Linhas Aéreas S.A., em ações distintas (ações 0720059-96.2024.8.07.0020 e 0720063-36.2024.8.07.0020 ), objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo.
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte aéreo), sendo que os pedidos envolvem danos morais decorrentes do mesmo contrato.
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações nº 0720059-96.2024.8.07.0020 e 0720063-36.2024.8.07.0020 , devendo ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e de modo a evitar decisões conflitantes.
Assim, reúnam-se os feitos para julgamento conjunto.
Anote-se como alerta no sistema.
Cancele-se a audiência designada para o dia 13/11/2024, às 13h00, sala 04, dos autos 0720063-36.2024.8.07.0020 , devendo ser mantida a audiência dos autos 0720059-96.2024.8.07.0020 designada para o dia 12/11/2024, às 17h00, sala 18.
Comunique-se às partes.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:39
Outras decisões
-
20/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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