TJDFT - 0732909-97.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:51
Determinado o arquivamento
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA BARROSO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:46
Deferido o pedido de THIAGO ALMEIDA BARROSO - CPF: *57.***.*90-59 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA BARROSO em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0732909-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALMEIDA BARROSO REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025.
MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0732909-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALMEIDA BARROSO REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID.: 211849209.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0732909-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALMEIDA BARROSO REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por THIAGO ALMEIDA BARROSO em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que comprou passagens aéreas para palestrar em um Workshop de medicina em Roma, mas que ao chegar ao destino descobriu que sua bagagem foi extraviada.
Aduz que ficou sem roupas adequadas para o evento, razão pela qual teve que adquirir novas.
Pugna pela condenação da parte ré em danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 206299840).
A parte ré, em contestação, confirma o extravio temporário da bagagem.
Impugna os valores pleiteados de danos materiais e refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Pois bem.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude do extravio de sua mala.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Demais disso, ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro e sua bagagem com segurança e eficiência até o destino contratado.
Em tais casos, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso em tela, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso que houve o extravio temporário da bagagem.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelo requerente.
No caso, o extravio da bagagem da autora foi regularmente comprovado, mediante o Relatório de Irregularidade de Bagagem (ID 193956731 - Pág. 2), revelando inadequação do serviço ofertado pela empresa aérea, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Pleiteia a parte autora a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 22.425,43 referente às roupas adquiridas e R$ 207,79 pelos itens de higiene pessoal.
Da análise do comprovante apresentado, verifica-se que o autor comprou três ternos, seis camisas, duas polos, o que não se mostra desarrazoado para o cumprimento de compromissos de trabalho, especialmente porque não era possível precisar se as bagagens seriam entregues, tampouco a data.
Assim, por equidade, entendo como razoável a quantia e R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor a ser indenizado ao autor referente às roupas e aos itens de higiene pessoal, mesmo porque, o vestuário se incorpora ao patrimônio do autor.
O pagamento do referido montante (R$15.000,00), comporta a indenização decorrente das despesas emergenciais e respeita o limite estabelecido na Convenção de Montreal.
Por fim, passo à análise do dano moral.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
O extravio temporário de bagagem não configura dano in re ipsa, razão pela qual não autoriza, por si só, a reparação por dano moral.
A reparação pretendida exige prova efetiva do dano suportado, do abalo psicológico alegado, provas essas que não restaram produzidas nos autos.
O autor não comprovou, como sequer alegou, qualquer prejuízo ao evento que iria participar.
A conduta da requerida, ainda que configure falha na execução do contrato de transporte, não gera o dever o de indenizar, na medida em que se caracteriza como mero inadimplemento.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA BARROSO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA BARROSO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/08/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:43
Outras decisões
-
17/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/06/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:30
Outras decisões
-
11/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
15/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:56
Outras decisões
-
15/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/05/2024 21:30
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA BARROSO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/04/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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