TJDFT - 0721545-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FAUSTO PINHEIRO MACIEL DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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24/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FAUSTO PINHEIRO MACIEL DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721545-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FAUSTO PINHEIRO MACIEL DE MOURA REQUERIDO: JOSE WILSON GOMES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reprodução da ação ajuizada sob o n. 0711647-21.2024.8.07.0007, perante este Juízo e que foi extinto por ausência de recolhimento de custas.
Assim, considerando que já foi indeferida a justiça gratuita naquele feito e que o autor fundamenta o requerimento com base nos mesmos documentos, indefiro, de plano, a gratuidade requerida e determino o recolhimento das custas iniciais do presente feito, bem como do extinto, conforme regra do art. 486, §2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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