TJDFT - 0705492-96.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:13
Outras decisões
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02/10/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/10/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705492-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por JOÃO CARLOS ABREU BARBOSA, FLAVIA DA SILVA ABREU, SUNAMITA DA SILVA ABREU BARBOSA, MICHAEL DA SILVA ABREU e FERNANDA DA SILVA ABREU BARBOSA, interditada, representada por seu curador José Sandro de Jesus dos Santos, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por DELZA MARIA DA SILVA ABREU, consubstanciado pelos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 21, conjunto D, lote 22, Paranoá–DF.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos as certidões negativas de tributos emitidas pelo Distrito Federal em nome do “de cujus”, bem como certidão negativa de débitos trabalhistas.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas faltantes e descritas alhures, bem como demonstrando sua hipossuficiência econômica ou realizando o pagamento das custas iniciais.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente. -
16/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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