TJDFT - 0714407-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SARA DANTAS ROSA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de SARA DANTAS ROSA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SARA DANTAS ROSA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714407-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DANTAS ROSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“Ação de Obrigação de Fazer com pedido de TUTELA ANTECIPADA”) ajuizada por SARA DANTAS ROSA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Em resumo, a autora narra que mantinha contrato de plano de saúde, modalidade individual, com a ré, o qual teria sido cancelado de forma unilateral e imotivada, sem que houvesse qualquer notificação prévia à autora.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “4.
Pela procedência da demanda para o fim de condenar a Ré: a. À obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora em seus exatos moldes, termos e sem qualquer perdimento da carência já cumprida pelos consumidores, emitindo-se o boleto bancário de pagamento da prestação dos serviços a partir do restabelecimento sem qualquer cobrança durante o período em que os serviços estiveram indevidamente cancelados pela Ré; b. o Ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, destacando a necessidade de que o valor fixado a título de danos morais.” A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 202382521.
A ré apresentou contestação ao ID 205858056.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e formulou pedido de denunciação da lide.
Argumenta que não tem condições de discutir o contrato em comento, ante a ausência de relação jurídico contratual com a parte autora e com a UNIMED FAMA.
Alega que desconhece as cláusulas contratuais firmadas entre elas e os motivos que ensejaram os fatos aduzidos pela parte autora.
Sustenta que não praticou qualquer ato (lícito ou ilícito) em face da parte requerente que motivasse o ajuizamento da presente ação, conforme demonstrado pelos documentos juntados pela própria parte autora.
Desta forma, entende que não há que se falar em qualquer responsabilidade da requerida, visto que é pessoa jurídica de direito privado totalmente distinta da operadora que firmou o contrato junto à parte autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
A preliminares de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porque, segundo a jurisprudência dominante no âmbito do eg.
TJDFT, com base na Teoria da Aparência, a Central Nacional Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que o contrato tenha sido celebrado com cooperativa integrante do Sistema Unimed.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPLANTE COCLEAR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
UNIMED CENTRAL.
COOPERATIVAS.
SOLIDARIEDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos, tal como apontado na decisão agravada. 3. À luz da Teoria da Aparência, a Central Nacional Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que o contrato tenha sido celebrado com cooperativa integrante do Sistema Unimed. 4.
Apesar da independência entre as cooperativas garantida pela Lei nº 5.764/1971, as unidades da rede Unimed operam em sistema de intercâmbio e se apresentam ao consumidor como entidade una, com abrangência em todo o território nacional, razão pela qual são solidariamente responsáveis.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1882806, 07167000420248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar.
Sobre o pedido de denunciação da lide, destaca-se que não é cabível esse instituto nas lides consumeristas, por força do art. 88 do CDC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
COMPROVADO.
REGISTRO DO HABITE-SE.
ENTREGA DA CHAVE POSTERIOR.
ACORDO SEM PARTICIPAÇÃO DA APELANTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DE REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Jurisprudência desta Corte reconhece que a mera expedição da carta de habite-se não é suficiente para eximir a responsabilidade civil pelo atraso na entrega das chaves aos compradores.
Os documentos de registro e expedição do habite-se apresentados pela apelante não são suficientes para se eximir da mora na construção do empreendimento, em razão da entrega posterior das chaves. 2.
A apelante alega que não participou do acordo no processo n. 0713526-07.2022.8.07.0016, uma vez que também figurava como parte ré naquela demanda.
Afirmou que caso fosse julgado o processo ficaria provado de que não houve atraso na conclusão das unidades imobiliárias.
Contudo, a ausência de sua participação no acordo não impossibilita a ação de regresso, ainda mais quando os elementos destes autos comprovam que a apelante não cumpriu com o prazo de entrega dos imóveis. 3.
Na relação consumerista expressamente não admite a denúncia da lide (art. 88 do CDC).
Os documentos apresentados pela apelante não foram capazes de comprovar a entrega do imóvel no prazo contratual. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.” (Acórdão 1917396, 07470928920228070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no PJe: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, indefiro o pedido de intervenção de terceiros.
Superadas as preliminares, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SARA DANTAS ROSA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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