TJDFT - 0712228-46.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:21
Publicado Edital em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Edital.
-
10/03/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:24
Outras decisões
-
05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712228-46.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE CASTRO LOPES DESPACHO Intime-se a autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, observando estritamente o disposto no art. 524 do CPC, devendo comprovar, ainda, o recolhimento das custas respectivas, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, 11:01.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712228-46.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE CASTRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no petitório de ID 21644276, porque a autora sequer deu início à fase de cumprimento de sentença, de forma que não houve a realização de pesquisas de bens da executada nos sistemas à disposição do Juízo, não tendo a demandante, ademais, envidado quaisquer esforços no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora, não esgotando, assim, as diligências a seu dispor, circunstância imprescindível à apreciação do pedido de desconsideração, haja vista que necessário o esgotamento das tentativas de localização de patrimônio para admissão de incidente, para além dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Sobre questão similar, oportuno destacar recente precedente deste e.
TJDFT, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRADOS O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAR BENS DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não terem sido esgotadas as diligências para buscar bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, como regra, a pessoa do sócio não responde pelas obrigações da pessoa jurídica que integra, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre ambos. 2.1.
Contudo, admite-se, excepcionalmente, que a responsabilidade recaia sobre as pessoas dos sócios, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), que encontra amparo no direito positivo brasileiro (artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º da Lei nº 9.605/98, artigo 50 do CC/02, dentre outros). 2.2.
Para que a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, bem como do esgotamento das vias para localização do patrimônio, o que, no caso, ainda não ocorreu. 3.
Agravo improvido. (Acórdão 1390091, 07308162020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, não havendo outros requerimentos, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:18
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 08:18
Indeferido o pedido de ADRIANA DE CASTRO LOPES - CPF: *43.***.*80-63 (AUTOR)
-
25/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:52
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:23
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2020 19:41
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:32
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/10/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
01/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:16
Processo Desarquivado
-
06/07/2020 14:07
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 22:00
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 21:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 21:58
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/06/2020 17:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
23/06/2020 17:23
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2020 14:18
Transitado em Julgado em 04/06/2020
-
14/05/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2020 10:13
Publicado Sentença em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 10:19
Recebidos os autos
-
05/05/2020 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2020 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2020 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2020 22:30
Decorrido prazo de ASSINQ - ASSOCIACAO DOS INQUILINOS DE CEILANDIA/DF em 30/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 08:09
Publicado Edital em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 06:34
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 13:17
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 19:37
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 16:33
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2019 06:38
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
15/05/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 03:33
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2019 05:13
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2019 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2019 03:06
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 19:32
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2019 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2019 08:28
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 09:34
Decorrido prazo de APARECIDA DO CARMO FERREIRA SOUZA em 10/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2018 02:50
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 17:44
Recebidos os autos
-
13/11/2018 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2018 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/10/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 04:49
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 16:13
Recebidos os autos
-
04/10/2018 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA DE CASTRO LOPES - CPF: *43.***.*80-63 (AUTOR).
-
27/09/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/09/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 15:29
Recebidos os autos
-
05/09/2018 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2018 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/08/2018 18:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
17/08/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:31
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
17/08/2018 18:03
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
17/08/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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