TJDFT - 0703905-30.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CALIXTO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
NÃO ASSOCIADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que declarou prescrito o “direito da autora à pretensão de obter reparação dos danos decorrentes de descontos indevidos de R$ 19,96, promovidos pela ré no seu contracheque de ago/2019.”.
Em seu recurso, a autora alega que o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC, devendo ainda ser considerada a suspensão de 141 dias do prazo prescricional em razão da pandemia da Covid-19, conforme regra disposta na Lei 14.010/2020.
Afirma, ainda, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência do consumidor do dano sofrido.
No mérito, pede a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em seus proventos, bem como a indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66858115).
Concedida a gratuidade de justiça à recorrente ante a comprovação de sua hipossuficiência (ID 66857925).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (ID 66858118). 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a relação entre associação e associado não é de consumo, salvo se a associação fornecer bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro.
Nesse mesmo sentido: Acórdão 553215, 20090111432940APC, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2011, publicado no DJe: 09/12/2011.
Tal entendimento também deve ser aplicado no caso de cobrança de contribuição associativa de não associado, uma vez que tal fato viola o princípio da liberdade associativa, consagrado no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
O CDC não se aplica à hipótese, pois não restou demonstrado o fornecimento de produto ou serviço mediante remuneração ou vínculo contratual típico.
Dessa forma, o processo deve ser analisado sob a ótica do Código Civil. 4.
Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação de danos submete-se ao prazo prescricional de três anos.
Assim, considerando que o desconto de R$ 19,96 ocorreu no contracheque do mês de 08/2019 e a ação somente foi ajuizada em 08/2024, considera-se prescrita a ação.
Registra-se que mesmo considerando a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo), o prazo final para ajuizamento da ação ocorreria em 01/2023. 5.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre da data em que ocorreu o lançamento nos proventos da recorrente, não devendo prosperar o argumento de que a parte não teve conhecimento do desconto, ainda mais quando não demonstrado qualquer impedimento de acesso aos seus extratos de pagamentos. 6.
Portanto, correta a sentença que reconheceu a prescrição do direito da autora à pretensão de obter reparação dos danos decorrentes de descontos indevidos de R$ 19,96. 7.
Quanto ao pedido de cessação dos descontos no benefício da parte autora, vale ressaltar que não consta nos autos informação ou prova de continuidade de desconto nos proventos e nem de pedido da parte nesse sentido, o que impede acolhimento pelo judiciário. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Prejudicial de mérito acolhida.
Sentença mantida.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CALIXTO - CPF: *49.***.*94-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/12/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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