TJDFT - 0732909-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:30
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA BARROSO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM CARACTERIZADO.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 7.588,00 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais), a título de indenização pelos danos materiais suportados, julgando improcedente o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais, em razão do extravio de bagagem ocorrido em viagem no exterior. 2.
O fato relevante.
Sustenta o recorrente ter sofrido considerável desgaste emocional com o fato ocorrido, pois como médico cirurgião vascular adquiriu passagens aéreas para palestrar em um evento internacional de medicina em Roma e teve sua bagagem extraviada.
Relata a perda de tempo útil, alegando que deixou de se concentrar em suas atividades profissionais para buscar soluções acerca do recebimento de sua bagagem.
Enfatiza que a situação causou grande estresse e angústia, o que ultrapassa o mero aborrecimento, resultando em uma longa espera pela resolução de um problema para o qual não deu causa.
Aduz que sofreu ainda danos financeiros, pois teve que despender uma quantia significativa na compra de vestuário adequado para a apresentação de palestra em evento internacional, sendo que sua bagagem foi entregue dias após o seu desembarque.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida consiste em apurar se houve a efetiva configuração dos danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço de transporte aéreo por extravio de bagagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroversa a falha na prestação do serviço que ensejou a perda da bagagem do recorrente.
Nesse sentido, houve a fixação de indenização relativa aos danos materiais, em conformidade com os comprovantes das despesas essenciais realizadas pelo recorrente, observando-se a limitação estabelecida pelo artigo 22 da Convenção de Montreal, legislação arguida pela própria parte recorrida. 5.
Por outro lado, a aplicabilidade das convenções internacionais restringe-se à análise da indenização por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem devem observar a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 6.
No caso narrado, a bagagem da parte recorrente não chegou juntamente com o desembarque no exterior por falha no serviço da recorrida, e somente após 3 (três) dias a situação foi normalizada. 7.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1878695. 8.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, há evidente extrapolação dos limites da normalidade, porquanto, o extravio de bagagem gerou prejuízos ao descanso e sossego do recorrente, causando angústia, ansiedade, aflição, além do tempo gasto com as tratativas com a empresa aérea.
Houve a quebra do planejamento profissional do recorrente, o qual estava viajando a trabalho, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor e dos aborrecimentos da vida comum.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, que gera indenização por dano moral, por transtornos que atingem direitos da personalidade do recorrente.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão n. 1894249. 9.
Com relação à quantia indenizatória pelo dano moral, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias, observados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes.
Atende à função pedagógica do instituto em face dos fatos narrados, considerando a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 11.
Custas recolhidas.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, arts.6, VI; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1878695, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 17.06.2024; Acórdão 1894249, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 22.07.2024. -
10/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:53
Conhecido o recurso de THIAGO ALMEIDA BARROSO - CPF: *57.***.*90-59 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/11/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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