TJDFT - 0747746-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
MULTA DE TRÂNSITO.
LAVRATURA DA INFRAÇÃO.
ART. 165-A DO CTB.
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT.
DESCUMPRIMENTO QUANTO A DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente, de forma liminar, o pedido de anulação de infração de trânsito.
Em suas razões, sustenta o cabimento de ação anulatória do ato administrativo, devido ao não cumprimento da dupla notificação da infração de trânsito, seja via postal, seja via SNE, devendo ser declarada a nulidade do auto de infração, objeto dos autos, e de todos os efeitos dele decorrentes.
Pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a autora anexou aos autos documentos (ID 62950693 a ID 62950695) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Contrarrazões apresentadas (ID 62950698). 3.
Com efeito, o pedido inicial foi fundamentado nas teses de irregularidades da autuação e do procedimento administrativo de aferição da embriaguez, assim como da ausência de prova da certificação do “etilômetro” pelo INMETRO.
Em nenhum momento o autor, ora recorrente, alegou a existência de descumprimento pelo DETRAN/DF quanto à obrigação de dupla notificação (autuação e penalidade). 4.
Evidente, portanto, a impossibilidade de conhecimento da tese recursal, uma vez que não foi apresentada para análise perante o Juízo de origem antes da prolação da sentença, o que caracteriza inovação recursal.
Assim, sob pena de supressão de instância, o recurso não deve ser conhecido. 5.
Nesse contexto, com apoio no art. 11, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente recurso. 6.Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 7.
Preclusa esta decisão, e após as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCOS ANDRE MOREIRA PINTO DE BARROS - CPF: *25.***.*75-24 (RECORRENTE)
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718811-37.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Paulo Moura de Queiroz Neto
Advogado: Ronilson Nunes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 07:55
Processo nº 0712098-55.2024.8.07.0004
Renata Rodrigues de Oliveira
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Advogado: Milena Oliveira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 12:17
Processo nº 0721545-58.2024.8.07.0007
Fausto Pinheiro Maciel de Moura
Jose Wilson Gomes Lima
Advogado: Rafael Cardias Chiogna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:48
Processo nº 0732909-97.2024.8.07.0016
Thiago Almeida Barroso
Societe Air France
Advogado: Liana Raquel Pascoal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:38
Processo nº 0732909-97.2024.8.07.0016
Thiago Almeida Barroso
Societe Air France
Advogado: Liana Raquel Pascoal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 08:45