TJDFT - 0730532-04.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0730532-04.2024.8.07.0001 DECISÃO 1.
Intimada (id 74975901) para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício, a ré requereu a reconsideração do despacho, sob o fundamento de que, no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), basta a declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça. 2.
Nos termos do CPC 99, § 7º, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A presunção de insuficiência de recursos inerente à respectiva declaração favorece apenas a pessoa física (CPC 99, § 3º).
A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (id. 74975901) a ré não apresentou nenhum documento (id. 75132755).
Destaco que, embora respeitáveis, precedentes meramente persuasivos não são de observância obrigatória nem atraem a necessidade de manifestação do julgador (EDcl no AgInt no AREsp. 2.470.123, julgado em 2024). 3 Posto isso, indefiro a gratuidade de justiça. À apelante/ré para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC 101, § 2º).
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
28/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:55
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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15/08/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/04/2025 10:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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