TJDFT - 0711515-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GIOVANNA SIQUEIRA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de REBECA TAYNARA NEVES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711515-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: REBECA TAYNARA NEVES DOS SANTOS, GIOVANNA SIQUEIRA DOS SANTOS, M.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA VALE GUIMARAES SANTOS INVENTARIADO(A): NILTON FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Gama/DF, 13 de agosto de 2025 14:56:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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05/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MELISSA VALE DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:13
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de REBECA TAYNARA NEVES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711515-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: REBECA TAYNARA NEVES DOS SANTOS, GIOVANNA SIQUEIRA DOS SANTOS, MELISSA VALE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA VALE GUIMARAES SANTOS INVENTARIADO(A): NILTON FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO A despeito do pedido de conversão do rito de arrolamento sumário para inventário, verifico que não houve cumprimento da decisão de emenda à inicial.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão de emenda de ID 211642873, na forma de petição inicial substitutiva e com a juntada dos documentos exigidos.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711515-70.2024.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: REBECA TAYNARA NEVES DOS SANTOS, GIOVANNA SIQUEIRA DOS SANTOS, MELISSA VALE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA VALE GUIMARAES SANTOS INVENTARIADO(A): NILTON FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que cadastre o MPDFT, considerando a existência de incapaz. É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos do imóvel; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s) com averbação da compra e venda de id 209519066.
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC; g) apresentar documento do veículo e esclarecer se está alienado fiduciariamente ou se já foi quitado e, em caso negativo, juntar cópia do contrato de financiamento e indicar quantas prestações já forma pagas e como se dará o pagamento das prestações vincendas ou informar se foi contratado seguro prestamista; h) manifestar-se acerca da petição de id 210266059; e i) apresentar documentação do(a) falecido(a), bem como certidão de óbito; j) certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80); l) informar se concorda com adesão do juízo 100% digital; e m) indicar o telefone da herdeira MELISSA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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