TJDFT - 0705195-07.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705195-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTINA BONINA DA SILVA DE OLIVEIRA SALES EXECUTADO: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 382,80 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Ocorre que a exequente, noticiou, na petição de ID 225876090, que a parte executada efetuou o pagamento dos honorários de sucumbência delineados na decisão de ID 224515347, e cujo bloqueio SISBAJUD mencionado alhures era destinado a adimplir, diretamente na conta de seu patrono, razão pela qual a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impões Por conseguinte, registre-se que, em razão das circunstâncias mencionadas, foi solicitado, nesta data, o desbloqueio tanto da quantia de R$ 382,80 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) acima descrita, quanto do montante de R$ 1.333,61 (mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos) que foi constrito a maior, nos termos do mesmo documento juntado, cuja efetivação será realizada em até 48 (quarenta e oito) horas, o que atende, inclusive, o pleito deduzido pela empresa executada na petição de ID 227974167.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/10/2024 14:20
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTINA BONINA DA SILVA DE OLIVEIRA SALES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESCISÃO.
CONSUMO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
DÉBITOS POSTERIORES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a imobiliária requerida: i) a pagar à CAESB os débitos gerados em nome da autora a partir da desocupação do imóvel; ii) providenciar a baixa dos protestos realizados em nome da autora e que já constem com autorização de cancelamento, arcando com o pagamento dos respectivos emolumentos; iii) providenciar a baixa do protesto realizado em nome da autora e que ainda não consta autorização de cancelamento, arcando com o pagamento dos respectivos emolumentos e iv) pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Na origem, a autora narrou que no dia 15/04/2021 finalizou o contrato de locação de imóvel residencial junto à imobiliária ré, oportunidade em que entrou em contato com a CAESB para desligamento dos serviços, tendo sido informada que não havia débito.
Noticiou que no ano de 2022 descobriu que estava sendo cobrada faturas de água, razão pela qual dirigiu-se à imobiliária, ocasião em que foi orientada a negociar os débitos junto à concessionária.
Informou ter feito a negociação e novamente pediu o desligamento da água, o que não foi feito.
Consignou que teve bloqueada suas contas bancárias em razão do protesto levado a efeito após realizado o acordo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 63068721).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63068727). 4.
Em suas razões recursais, a imobiliária afirma que a requerente não comprovou ter solicitado o desligamento do serviço de fornecimento de água quando da desocupação do imóvel, havendo registro do pedido somente em 03/03/2022, conforme esclareceu a CAESB, sendo que a conclusão da ordem de serviço somente se deu em 29/04/2022.
Aduz que a troca de titularidade ou o desligamento do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade do locatário, nos termos do contrato de locação firmado entre as partes.
Argumenta que a requerente não adotou os procedimentos necessários para resguardar seus interesses.
Sustenta que não há como se imputar à ré a inércia da autora em proceder ao pedido de desligamento da água.
Pontua que a imobiliária não cometeu ato ilícito a ensejar a condenação em indenização por danos morais.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e subsidiariamente a redução do valor indenizatório. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da responsabilidade pelo pagamento dos débitos posteriores a rescisão do contrato de aluguel, da ocorrência de dano moral e do valor fixado a tal título. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, por ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem (artigos 186 e 927 do CC).
A relação de consumo ocorreu apenas em relação a autora e a CAESB, não sendo objeto do presente recurso. 7.
Os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato de locação em questão, rescindido no mês 04/2021; a solicitação de corte no fornecimento de água em 23/03/2022; o pedido de alteração de titularidade em 04/05/2022 e; o parcelamento do débito e o protesto do nome da requerente por débitos referentes à 12/2020 e ao período compreendido entre 07/2021 e 03/2022. 8.
No caso em exame, a concessionária de água não foi devidamente comunicada acerca da mudança da titularidade da unidade de consumo pelo encerramento do contrato de locação celebrado entre a autora/locatária com a requerida/locadora.
Era possível que a autora, como consumidora cadastrada no sistema da concessionária de fornecimento de água e tratamento de esgoto, mantivesse os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora, solicitando o encerramento da prestação do serviço ou sua desvinculação.
Não obstante fosse possível formular pedido de desligamento referente ao imóvel, com o encerramento do contrato e o reestabelecimento dos atributos da propriedade, caberia ao proprietário do bem ou à imobiliária transferir tais encargos ao novo locador ou, na ausência de contrato locatício, ao proprietário do imóvel.
Correta a responsabilização da imobiliária pelo consumo de água do imóvel após a desocupação pela requerente.
Ademais, cabe-lhe pretensão regressiva pelos valores dispendidos para pagamento das faturas geradas após a rescisão do contrato de locação, contra aquele que efetivamente consumiu o serviço não adimplido (art. 305, do CC). 9.
O dever de pagamento das faturas é daquele que efetivamente consome o serviço.
No caso dos autos, ausente a comprovação de que o imóvel estivesse locado no período da inadimplência, é dever do locador e da imobiliária arcar com o pagamento das faturas de energia. 10.
O dano moral decorrente de inscrição indevida junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida, em razão do nexo causal entre a conduta e o dano.
A inscrição injusta e o protesto indevido abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade, configurando dano moral indenizável, sobremaneira em razão da orientação à autora pela recorrente no sentido de parcelar o débito de terceiro (proprietário e imobiliária) em nome próprio - fato não objetivamente impugnado.
No caso em exame há culpa da imobiliária pela inscrição, em razão da ausência de transferência de titularidade e de pagamento dos débitos (ato ilícito omissivo). 11.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
No caso, em observância ao princípio da proporcionalidade e considerando que a autora também poderia ter evitado todo o ocorrido, se tivesse comunicado sua saída do imóvel à companhia de energia elétrica, assim como fez quando alugou o imóvel, a indenização por danos morais fixada na por ocasião da sentença é razoável à reparação civil. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobreo valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:55
Conhecido o recurso de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/08/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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