TJDFT - 0708794-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708794-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GABRIELLA CARDOSO RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, e a parte EXECUTADO: GABRIELLA CARDOSO RIBEIRO, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei n.º 9.099/95.
A assinatura digital da executada foi devidamente verificada, conforme relatório em anexo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 232575156.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora, em relação ao valor bloqueado ID. 221216769, conforme dados bancários ID. 230300997.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 24 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:11
Homologada a Transação
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15/04/2025 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLA CARDOSO RIBEIRO - CPF: *82.***.*59-20 (EXECUTADO) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIELLA CARDOSO RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:42
Decorrido prazo de GABRIELLA CARDOSO RIBEIRO - CPF: *82.***.*59-20 (EXECUTADO) em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIELLA CARDOSO RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:16
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708794-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GABRIELLA CARDOSO RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal.
Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas perante a Justiça do TJDFT, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço ou documento que indique o que originou o título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 16 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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