TJDFT - 0722750-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722750-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RESENDE MIRANDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 247295386 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/04/2025 19:53.
-
11/04/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:38
Outras decisões
-
08/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722750-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RESENDE MIRANDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que se manifeste sobre as informações apresentadas pela parte autora, ID 230444497.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722750-25.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MARIA APARECIDA RESENDE MIRANDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se acerca da notícia de descumprimento da tutela de urgência, advertindo-se, desde já, que o descumprimento injustificado poderá ocasionar a majoração da multa diária já fixada ou fundamentar a constrição de valores suficientes para efetivar a decisão judicial.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:42
Outras decisões
-
21/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722750-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RESENDE MIRANDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca da petição de ID 220725502 e documentos vinculados, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo documento novo, dê-se vista a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722750-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RESENDE MIRANDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que se manifeste sobre o cumprimento da liminar informando pela parte ré, ID 216612588.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722750-25.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MARIA APARECIDA RESENDE MIRANDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARIA APARECIDA RESENDE MIRANDA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que é beneficiária/dependente no Plano de Saúde Amil 880 S 750 R1 FA QP, com abrangência nacional, carteira de número 086647353, foi acometida em 18/08/2024 a um AVC isquêmico, CID 10: I63.9.
Relata que, conforme relatório médico é paciente considerada moderadamente grave, com demanda de suporte contínuo em fisioterapia, fonoaudiologia e terapia domiciliar, em razão de estar acamada.
Em sede de tutela de urgência, postula seja determinado a imediata autorização para que a autora dê início aos tratamentos de fisioterapia e terapia (home care), conforme a prescrição médica.
Inicial, ao ID 212387684.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora, que comprova pelos documentos juntados com a inicial que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida (ID 212272561).
A função da urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva e, nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Da análise da documentação que instrui o feito, observo que autora sofreu sequelas após Acidente Vascular Cerebral (AVC) .
O relatório médico de ID 213900655 apresenta a seguinte descrição: "Paciente segue aos cuidados da Neurologia ambulatorialmente, com sequelas de AVC isquêmico citado, escore de Rankin 3, apresentando ainda paresia em dimídio E grau IV com espasticidade parcial, episódios de disfagia, persistindo com escoliose e cifose, dor refratária, com necessidade urgente de assistência de fisioterapia, fonoaudiologia e cuidados de enfermagem diários e reavaliação médica periódica, bem como uso de colchão especial, cadeira para banho e fraldas diariamente".
Há elementos suficientes nos autos que permitem o conhecimento e o reconhecimento da necessidade de fornecimento do atendimento médico de fisioterapia, fonoaudiologia e cuidados de enfermagem, por intermédio de equipe especializada. É legítima a pretensão de se exigir o cumprimento forçado de uma obrigação contratualmente estabelecida entre as partes.
De outro lado, o perigo de demora é latente, ante a gravidade do estado de saúde da autora e a necessidade de fornecimento do atendimento.
Frise-se que, em relação ao home care, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
No mesmo sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO.
RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVE E JUSTIFICA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Os serviços de home care (internação domiciliar) são desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde.
Por esse motivo, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
O plano de saúde não pode negar o serviço sob o argumento de ausência de previsão contratual se a modalidade de internação hospitalar foi contratada. 3.
No caso, o autor, ora agravado, é portador de síndrome demencial fase moderada a grave e DPOC - em uso de BIPAP noturno e piora pós COVID - 19.
Após múltiplas internações, a equipe médica indicou a continuidade do tratamento em modalidade home care para cuidados de enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia e nutrição.
Na hipótese, a não observância das recomendações pode acarretar piora clínica, com risco de internações frequentes e até de morte. 4. É certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, a qual cabe somente ao médico responsável pelo acompanhamento do caso definir o tratamento adequado e sua periodicidade. 5.
Não há o risco de dano irreparável à agravante.
A medida deferida pelo juízo, por ser de cunho estritamente financeiro, é plenamente reversível, de modo que, caso o pedido seja oportunamente julgado improcedente, o autor poderá ser validamente compelido a ressarcir os valores despendidos pela ré com os serviços de internação domiciliar. 6.
Não se justifica a prestação de caução pelo autor, ora agravado, pois o pedido autoral está amparado em laudo médico e em conformidade com o entendimento do STJ.
Ademais, a exigência de caução não configura requisito legal indispensável para a concessão da tutela de urgência, conforme estabelece o § 1º do art. 300 do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07274267120238070000 - (0727426-71.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1771175 Data de Julgamento: 11/10/2023 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, forneça à autora os serviços de tratamento em regime domiciliar, na sua integralidade, consoante prescrições médicas (ID 213900655).
O cumprimento da decisão deve ser comprovado nos autos, sob pena da aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se e intime-se o requerido AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico, para cumprimento da tutela ora deferida.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA RESENDE MIRANDA - CPF: *05.***.*31-15 (AUTOR).
-
10/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722750-25.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MARIA APARECIDA RESENDE MIRANDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de andamento prioritário IDOSO.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar relatório médico indicando a necessidade, em caráter de urgência, do tratamento em regime de "home care", pois o relatório juntado ao ID 212272558 não demonstra tal necessidade. b) juntar contracheque da aposentadoria da autora para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar pretendida.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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