TJDFT - 0740377-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:58
Deferido o pedido de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA - CPF: *89.***.*35-53 (INVENTARIANTE).
-
09/09/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:54
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA - CPF: *89.***.*35-53 (INVENTARIANTE)
-
23/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1) Da alienação dos semoventes: A inventariante, em petitório de ID 233752113, narrou que, excepcionalmente, promoveu a alienação de 05 bezerros (01 macho e 04 fêmeas) pelo valor de R$ 7.000,00, os quais integram o rol de semoventes compreendidos em ID's 2289455161 e 228945159.
Explicou que parte dos animais integrantes do espólio seriam objeto de parcerias do meeiro com o “Tio Paulinho” e o “Primo Carlinhos”, fato este de conhecimento do coerdeiro RODRIGO.
Em petição de ID 237150115, aduziu que a alienação dos animais foi necessária para desocupar a área de pastagem e que eles foram arrematados pela pessoa que ofereceu o melhor lance dentre os interessados (no caso, o Sr.
Orizimbo Fidel - ID 233752127).
Ressaltou que os animais que foram objeto da referida alienação podem ser classificados como “cruzados”, pois não possuíam raça predominante, sendo frutos do cruzamento de gados nelore e girolando.
Por fim, afirmou que a transação foi realizada apenas verbalmente.
Em ID 233752126, acostou o comprovante de depósito judicial correspondente à venda de 5 bezerros, sendo 1 macho e 4 fêmeas, no montante de R$ 7.000,00.
Em ID ID 233752127, anexou o comprovante de transferência do numerário pelo adquirente.
Pois bem.
Sem delongas, entendo que, a despeito de a negociação ter sido efetivada à míngua de autorização judicial prévia, a inventariante promoveu o depósito judicial do valor recebido e demonstrou a necessidade de sua atuação em regime de urgência.
O desfazimento do negócio jurídico poderia acarretar prejuízos ao espólio, afigurando-se a alternativa mais recomendável a sua ratificação a posteriori por este Juízo.
Por seu turno, no tocante à responsabilidade pessoal da inventariante, não vislumbro indícios de fraude, má-fé ou dilapidação patrimonial de sua parte.
No ponto, apesar da inobservância de formalidades legais, depreende-se do feito que a sua conduta se deu no melhor interesse do espólio.
Sendo assim, em prol do princípio da conservação do negócio jurídico, fica convalidada a alienação dos animais concretizada pela inventariante.
De igual sorte, não havendo resistência dos demais interessados, julgo boas as contas prestadas pela inventariante.
Entretanto, advirto a inventariante que todas as futuras negociações envolvendo a disposição de bens do espólio deverão ser submetidas ao crivo judicial, conforme determina o art. 619, inc.
I, do CPC. 2) Do crédito de precatórios: O herdeiro RODRIGO requereu a inclusão de créditos de precatórios de titularidade do meeiro na partilha, ao argumento de que, em decorrência do regime de bens, trata-se de patrimônio comum.
Em contrapartida, a inventariante esclareceu que parte do crédito já foi levantado pelo meeiro antes mesmo da abertura da sucessão, não havendo previsão para recebimento do restante, sobre o qual ainda incidirão descontos a título de honorários advocatícios.
Na situação vertente, entendo que assiste parcial razão ao herdeiro RODRIGO.
Com efeito, conforme demonstrado pelo relatório de ID 240225653, o crédito tem origem em direito patrimonial comum, constituído na vigência do matrimônio.
Dito isso, impõe-se o reconhecimento de sua comunicabilidade com a cônjuge falecida, razão pela qual o espólio faz jus à metade dos valores.
Ressalte-se, contudo, que os valores já levantados pelo viúvo meeiro antes do falecimento da inventariada não se sujeitam à partilha, tampouco deverão ser pauta de discussão no presente feito, consoante consignado em despacho de ID 237262792.
Em compensação, no que concerne ao montante remanescente dos precatórios que se encontram pendentes de pagamento, estes deverão ser inseridos na partilha, pois integram a meação da extinta.
Trata-se de um direito de crédito que possui natureza patrimonial, transmissível causa mortis.
Nessa perspectiva, ainda que não haja previsão de pagamento por parte do ente devedor, afigura-se perfeitamente possível que o direito ao crédito do precatório seja inventariado e partilhado, viabilizando seu recebimento oportuno.
Constando tal direito do formal de partilha, os herdeiros poderão se habilitar como beneficiários para recebimento direto quando de sua disponibilização ou, ainda, poderão dispor do crédito perante terceiros, como seus legítimos titulares.
Portanto, determino que a parte inventariante, por ocasião das últimas declarações, arrole o direito de crédito dos precatórios provenientes dos processos nº 0010991-27.2004.8.07.0001 e 0009931- 29.1998.8.07.0001 na partilha, considerando seus valores nominais, já descontados os honorários advocatícios e o saldo já levantado pelo viúvo meeiro antes da abertura da sucessão.
Por oportuno, no tocante aos demais processos mencionados pelo herdeiro RODRIGO (autos nº 0000586-46.2015.8.07.0000 e 0033534-84.2015.8.07.0018), infere-se dos autos que ainda não houve a constituição de nenhum direito em face do meeiro.
Sendo assim, embora seja pertinente a sua menção nas declarações legais, por ora, não há nenhum direito de caráter pecuniário a ser partilhado, de modo que, acaso sobrevenha algum crédito, poderá ser objeto de sobrepartilha (art. 669, inc.
III, CPC). 3) Das diligências pendentes: Em petição de ID 233752113, a inventariante informou que estaria providenciando a avaliação de bens do espólio a fim de que, mediante autorização judicial, possam ser alienados, notadamente os semoventes.
Destarte, intime-se a inventariante para que esclareça se persiste o interesse na venda dos animais e, em caso positivo, apresente as avaliações respectivas ou, ainda, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 09:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:03
Outras decisões
-
29/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:50
Deferido o pedido de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA - CPF: *89.***.*35-53 (INVENTARIANTE).
-
17/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Destarte, tendo em vista que já se encontra efetivada a penhora no rosto dos autos, caberá ao exequente aguardar o deslinde da demanda para que a constrição se opere nos bens que vierem a caber ao executado quando da homologação da partilha ou se valer das vias ordinárias par satisfação de seu crédito, de modo que indefiro o pedido de habilitação nos autos formulados por DANIELA BATISTA SOUZA e MARIA ISABEL DE ANDRADE TAVARES, credoras do herdeiro RODRIGO.
Cientifiquem-se, via DJe, os representantes das requerentes.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 220808570.
Diligências legais. -
16/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:58
Outras decisões
-
16/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:35
Juntada de comunicação
-
06/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:22
Expedição de Termo.
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:20
Juntada de comunicação
-
03/12/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:40
Outras decisões
-
13/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
14/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Da análise da petição inicial, verifico que esta não se encontra instruída com a documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de casamento ou nascimento (a depender do estado civil), de emissão recente, da herdeira ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA; • cópia de RG/CPF do herdeiro RODRIGO MONTEIRO CUNHA; • certidão de (in)existência de testamento (emitida pelo CENSEC) em nome da inventariada; • linha telefônica móvel e endereço eletrônico do herdeiro RODRIGO MONTEIRO CUNHA, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT, a fim de viabilizar a citação eletrônica.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.u, CPC).
Cumpra-se. -
23/09/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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