TJDFT - 0745401-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de PRISCILLA AYANNE SALES ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de PRISCILLA AYANNE SALES ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILLA AYANNE SALES ANDRADE - CPF: *21.***.*63-45 (REU).
-
23/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:08
Homologada a Transação
-
08/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 20:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745401-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: PRISCILLA AYANNE SALES ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA -CEUB em desfavor de PRISCILLA AYANNE SALES ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora/embargada ser detentora de crédito, exigível da parte ré/embargante, fundado em contrato de prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 13.278,46 (treze mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Requereu a citação para pagamento da quantia, já atualizada no momento da propositura da ação, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 177035890 a ID 177035884.
Promovida a citação, a parte requerida ofertou os embargos monitórios de ID 211602171.
Em sede prefacial, arguiu a incidência da prescrição sobre a pretensão satisfativa, ao argumento de que se faria ultrapassado o prazo quinquenal, que reputa aplicável à espécie.
Quanto ao mérito, refutou a exigibilidade da obrigação, ao argumento de que não teria sido previamente instada ao adimplemento, medida que entende imprescindível à configuração da mora, que assim defende não se fazer configurada.
Outrossim, sustentou a ausência de inequívoca comprovação do lastro obrigacional, reclamando, com isso, o acolhimento dos embargos e a extinção da monitória.
Postulou a concessão da gratuidade de justiça, tendo instruído os embargos com os documentos de ID 211602174 a ID 211602179.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, DECIDO.
O feito, de natureza injuncional, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados nos embargos podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos, ficando indeferida, portanto, com espeque no disposto no art. 370 do CPC, a produção da prova pericial, vindicada pela requerida/embargante.
No que tange ao questionamento prejudicial, fundado na prescrição, tenho que não comporta acolhida.
Isso porque, cuida-se de ação monitória, fundada em obrigação líquida, consignada em documento escrito, assim instituído o contrato de prestação de serviços subjacente, de modo que a prescrição se faz regida pelo prazo quinquenal estatuído pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por sua vez, é incontroverso que as parcelas, cuja satisfação se postula, tiveram vencimento no período compreendido de 07/02/2019 a 07/06/2019, ao passo em que a demanda veio a ser ajuizada em 02/11/2023, marco temporal a fazer incidir os efeitos interruptivos da prescrição hauridos da citação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que a demanda veio a ser proposta anteriormente ao exaurimento do prazo prescricional ao qual estaria subordinada a prescrição, não se vislumbrando, portanto, óbice ao exame meritório.
Rejeito, portanto, a questão prejudicial arguida.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito da questão posta nos autos.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, por meio da qual almeja a parte autora o pagamento de quantia certa, em decorrência de serviços educacionais, prestados à parte ré/embargante.
Conforme entendimento pretoriano amplamente consolidado, a prova escrita capaz de ensejar o feito monitório pode ser emitida unilateralmente pelo credor, ou seja, sem a participação efetiva do devedor, desde que dela o julgador possa colher a existência dos serviços efetivamente prestados e, por conseguinte, o direito de crédito alegado.
Ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais não contenha assinatura, constitui instrumento hábil a embasar ação monitória, quando comparece acompanhado de outros elementos probatórios a indicar a prestação onerosa dos serviços, tais como histórico escolar e ficha financeira do aluno.
Na hipótese em tela, além do instrumento contratual (ID 177035883), cuidou a parte autora de instruir o feito com o histórico escolar da aluna (ID 177035886), o que demonstra a prestação dos serviços contratados no período correspondente ao vencimento das mensalidades (primeiro semestre de 2019).
Ademais, a efetiva contratação e prestação dos serviços veio a ser admitida pela requerida em embargos monitórios (ID 211602171 – pág. 3), ao descrever que a embargante afirma ter frequentado regularmente as aulas no 1º semestre de 2019, mas em fevereiro/2019, deixou de efetuar o pagamento das mensalidades por problemas financeiros e circunstâncias excepcionais, que naquela época, impossibilitaram o pagamento.
Quanto à configuração da mora, pontuo que, tendo havido a definição de datas de vencimento das obrigações, conforme se faz incontroverso e demonstrado pelo documento de ID 177035885, esta se opera em seu termo (mora ex re), na esteira do que dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, sujeitando o devedor, desde então, aos consectários do inadimplemento, independentemente de qualquer atuação positiva por parte do credor.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR E FINANCEIRO.
PROVA HÁBIL.
MORA "EX RE".
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREVIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
I.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (Código de Processo Civil, art. 700).
II.
A prova necessária para embasar a ação monitória não está restrita àquela necessariamente emitida pelo devedor ou que contenha sua assinatura ou a de um representante.
O que se exige é que tenha a forma escrita e seja idônea suficiente para demonstrar, mediante uma análise prudente do julgador, probabilidade razoável sobre o direito alegado.
III.
Nas ações monitórias baseadas em contratos de prestação de serviços educacionais, a jurisprudência desta Corte entende ser dispensável a apresentação de um contrato formalmente assinado pelo aluno para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento derivado, desde que os demais elementos de prova (histórico acadêmico, ficha financeira, boletim escolar etc.) indiquem a probabilidade do direito alegado.
IV.
O descumprimento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Portanto, em se tratando de mora "ex re", se revela desnecessária a notificação prévia do inadimplente para a configuração da mora (Código Civil, artigo 397).
V.
A possibilidade de juntada de documentos juntamente com a réplica é um recurso fundamental de garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal, sobretudo quando se busca contestar alegações da defesa sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da parte demandante e desde que seja assegurado à contraparte o exercício do contraditório, conforme dispõe o Código de Processo Civil, art. 350.
VI.
Apelação desprovida. (Acórdão 1891164, 07359768620228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não logrou a parte requerida, portanto, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Quanto à extensão da obrigação, consoante se colhe do demonstrativo que instruiu a peça de ingresso (ID 177035887 – pág. 7), restou quantificada com observância das prescrições legais e contratuais incidentes na espécie, tendo sido agregados correção monetária (CCB, art. 395, caput), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada uma das parcelas, e a multa contratual, à razão de dois por cento, nos estritos termos da cláusula 10ª do instrumento firmado (ID 177035883 – pág. 1).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita, não demandando qualquer ajuste ou elucidação por meio de intervenção técnica pericial.
Em arremate, relevante pontuar que a presente sentença não consubstancia óbice à composição amigável, sendo certo que as tratativas podem ser levadas a efeito, em sede extrajudicial, no melhor interesse das partes, com a sempre esperada atuação colaborativa dos advogados.
Ao cabo do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, para julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória e declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 13.278,46 (treze mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde 23/02/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração da planilha de ID 177035887 (pág. 7), que já contempla a multa contratual, a fim de evitar a dúplice incidência dos encargos monitórios.
Diante da sucumbência, arcará a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação constituída em título judicial, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nesse tópico, para fins de exame do pedido voltado à concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo ao decurso do prazo recursal, fica assinalado à parte ré/embargante o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre documentalmente a situação de hipossuficiência declarada.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerida/embargante que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Dou por extintos os embargos à monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Escoado o prazo ora assinalado à requerida/embargante, voltem-me conclusos, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:58
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
02/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:43
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
30/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:17
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
08/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:26
Outras decisões
-
03/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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