TJDFT - 0707015-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:01
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/11/2024 16:48
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*76-31 (REQUERIDO) em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707015-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DENISA ALVES ARAUJO REQUERIDO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido contra CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA.
A parte exequente peticiona requerendo a inclusão de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA no polo passivo do Cumprimento de Sentença 0704853-09.2023.8.07.0010 a fim de submetê-lo às obrigações fixadas em sentença condenatória contra a empresa CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA-ME.
O Requerido CLAYTON foi devidamente citado, conforme diligência ID. 208077214.
Porém, não se defendeu. É o relato do necessário.
Decido.
Registro que a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra disposta no art. 28 daquele diploma, que autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, no intuito de se buscar o ressarcimento perante seus sócios, sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Com efeito, é exatamente o que ocorre no caso em tela.
Não se está a desconsiderar a extrema relevância do princípio da autonomia patrimonial.
Apenas não se pode permitir que sirva para amparar a burla à lei, bem como que traga lesão patrimonial a terceiro de boa-fé.
O que se busca, portanto, é apenas impedir que sociedade empresária sirva como barreira de proteção, prejudicando, sobremaneira, terceiros que deduzam pretensões legítimas, tal qual a decorrente do presente título executivo judicial que não obteve sucesso na empreitada expropriativa, para fins de satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, se a pessoa jurídica devedora não possui bens, ou se, eventualmente, aqueles que possui não se prestam ao pagamento da dívida, devem os bens dos seus representantes, ou do grupo econômico, por ela responderem.
Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto por COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (ID de origem 129781012) que, nos autos do cumprimento de sentença 0715069-26.2018.8.07.0003, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de direcionar a execução para a pessoa dos sócios CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA. 3.
A agravante sustenta que não estariam presentes os requisitos para o acolhimento da referida desconsideração, ao argumento de que a empresa não teria sido utilizada para causar prejuízo e que jamais teria havido confusão patrimonial.
Aduz que a desconsideração se trata de medida excepcional e que a agravada não teria exaurido todas a medidas para alcançar seu crédito. 4.
Contrarrazões ao ID 38362050. 5.
Diferentemente do Código Civil, que, em seu artigo 50, adota a teoria maior da desconsideração - "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial(...)" -, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a teoria menor, ao dispor, no artigo 28, §5º, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 6.
Sendo certo que se qualifica como relação de consumo aquela alinhavada entre as partes, mostra-se evidente o obstáculo imposto à satisfação da pretensão titularizada pela parte vulnerável, ante a ausência de patrimônio disponível em nome da pessoa jurídica executada, capaz de assegurar a satisfação da obrigação.
Tal constatação é corroborada pelas diversas diligências levadas a efeito, já em sede executiva, bem como pela inércia da agravada, uma vez intimada a cumprir voluntariamente a obrigação.
Precedente: (Acórdão 1425517, 07016431420218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Assim, ao contrário do que alega a agravante, estão demonstrados os requisitos legalmente previstos para o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica, tendo em vista os obstáculos à recomposição dos danos causados à agravada, sobretudo porque a demanda principal tramita desde o ano de 2018. 8.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. (Acórdão 1629492, 07238864920228070000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o instituto de “desconsideração da personalidade jurídica” tem por objetivo introduzir na relação processual terceira pessoa para que o título executivo que está prestes a se formar também o alcance.
Ou, no caso dos títulos executivos já formados, visa o incidente da desconsideração ampliar seu campo de incidência para a prática de atividades constritivas.
Ante o exposto, aplico a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e, em consequência, afasto, temporariamente, a autonomia de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA a fim de que seu patrimônio também responda pelo débito exequendo nos autos do Cumprimento de Sentença 0704853-09.2023.8.07.0010, o que faço com fundamento no artigo 28, caput, e §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à inclusão de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA (CPF: *11.***.*76-31) no polo passivo dos autos 0704853-09.2023.8.07.0010, traslade-se cópia da presente decisão e prossiga-se com o cumprimento de sentença e atos constritivos.
Intime-se o Requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:05
Deferido o pedido de DENISA ALVES ARAUJO - CPF: *36.***.*80-68 (REQUERENTE).
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12/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/09/2024 13:19
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*76-31 (REQUERIDO) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:38
Deferido o pedido de DENISA ALVES ARAUJO - CPF: *36.***.*80-68 (REQUERENTE).
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13/08/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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13/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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