TJDFT - 0713453-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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18/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:45
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713453-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE LEMOS GAMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID n.º 213295678 , uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Aguarde-se a preclusão da decisão de Id. 2112000637.
Caso transcorra sem o pagamento das custas processuais, tornem os autos conclusos para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:15
Indeferido o pedido de SIMONE DE LEMOS GAMA - CPF: *13.***.*76-15 (REQUERENTE)
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07/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713453-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE LEMOS GAMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado na inicial, a autora aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá, no mesmo prazo, juntar o comprovante de residência.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE DE LEMOS GAMA - CPF: *13.***.*76-15 (REQUERENTE).
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12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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