TJDFT - 0722787-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722787-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE WILSON CARDOSO DIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JOSE WILSON CARDOSO DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência formulado pelo autor (ID n. 246131254), os requeridos que se manifestaram concordaram com a extinção do feito.
Por conseguinte, homologo, por sentença, o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Considerando que os réus constituíram advogados para a defesa, apresentando contestações, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que deverá ser partilhado entre os advogados dos réus, bem como das custas processuais.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que o autor litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
31/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/08/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
23/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722787-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE WILSON CARDOSO DIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar em réplica às contestações, devendo se atentar à alegação de ilegitimidade passiva da contestação de ID n. 223907354.
Ademais, deverá se manifestar sobre a petição de ID n. 237715089, haja vista que a referida parte não está no polo passivo da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
18/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722787-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE WILSON CARDOSO DIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por JOSE WILSON CARDOSO DIAS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
O autor e o requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA noticiam que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n. 241523856.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 241523856, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, em relação ao requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Exclua-se o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA do polo passivo da lide.
O feito permanecerá tramitando em relação aos demais requeridos.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, retornem os autos conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:36
Homologada a Transação
-
03/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722787-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE WILSON CARDOSO DIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se o requerido BRB para se manifestar sobre a petição de ID n. 237827347, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
05/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/05/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:49
Outras decisões
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/05/2025 20:54
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
09/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:08
Juntada de Petição de representação
-
09/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:43
Outras decisões
-
26/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
25/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722787-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE WILSON CARDOSO DIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para apresentar ou aditar o PLANO DE PAGAMENTO, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:02
Outras decisões
-
05/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722787-52.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
Primeiramente, retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 > Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048).
O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 35% dos seus rendimentos líquidos.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Vindo aos autos os documentos dos credores, intime-se a parte autora a juntar novo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Após a juntada do Plano de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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26/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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