TJDFT - 0703223-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:00
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703223-33.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE ERINEUDE CARVALHO DE LIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, no curso da qual, instada a indicar bens da devedora passíveis de constrição judicial, a parte exequente se limitou a requerer a repetição de diligência realizada ainda em novembro de 2023 e que, por sua vez, restou infrutífera.
Outrossim, foram diligenciados todos os sistemas disponíveis a este Juízo, não tendo sido possível localizar bens da devedora, inviabilizando, conseguintemente, o prosseguimento do feito.
Conforme consabido, o processo executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte requerida.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento nos arts. 51, caput e 53,§ 4º, ambos da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte credora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃOO Juíza de Direito -
08/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:34
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703223-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE ERINEUDE CARVALHO DE LIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Defiro os pedidos de ID-171186275.
Precedentemente, intime-se a parte exequente para apresentar planilha com o valor atualizado da dívida, considerando o levantamento de ID-169269059.
Após, promova-se a renovação de pesquisa via SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da executada, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.831 c/c art. 835, inciso I e art. 854, todos do CPC.
Neste ponto, considerando a implantação junto ao sistema SISBAJUD da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), determino o registro de ordens de pesquisa junto às referidas contas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se a executada da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação.
Frustrada a penhora eletrônica, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que se encontram na residência da Executada, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para que indique bens da executada passíveis de constrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:11
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703223-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE ERINEUDE CARVALHO DE LIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0703223-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE ERINEUDE CARVALHO DE LIRA CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que informe seus dados bancários, para expedição do alvará, determinado na decisão id: 167156752, prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Pr Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703223-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE ERINEUDE CARVALHO DE LIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora de ID 165164389, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos consolidando-se, assim, a constrição eletrônica, razão pela qual, preclusa esta decisão, promova a Secretaria a transferência dos valores em favor da parte credora.
Prossiga no cumprimento da decisão ID 159918059, diligenciando junto ao RENAJUD.
Inexitosas as diligências, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:47
Outras decisões
-
31/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:53
Outras decisões
-
23/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/05/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/05/2023 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:33
Outras decisões
-
20/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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