TJDFT - 0703647-47.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AMEAÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESACATO.
VIAS DE FATO.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
LEGISLAÇÃO PENAL APLICÁVEL.
PRELIMINARES REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
FILHO COMUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática das infrações penais de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei 11.340/2006), ameaça (artigo 147, do Código Penal), violação de domicílio em período noturno (artigo 150, § 1º, do Código Penal), desacato (artigo 331, do Código Penal) e vias de fato (artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/1941), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A sentença fixou a pena total de 1 ano, 10 meses e 4 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e 28 dias de prisão simples, no regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões preliminares em discussão: (i) verificar se é possível a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade; (ii) averiguar o cabimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e (iii) examinar a incidência da lei penal mais favorável ao réu.
No mérito, pretende-se perquirir se é cabível (iv) a absolvição ou redução da pena com base na análise da atipicidade das condutas praticadas, ou na insuficiência das provas produzidas para a condenação, ou se caracterizadas causas excludentes de ilicitude; (v) se é cabível a reavaliação da dosimetria da pena; e (vi) se é possível o afastamento dos efeitos da decisão que decretou medidas protetivas de urgência para a mulher vítima de violência doméstica, em favor do filho comum entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas, risco à integridade da vítima e preservação da ordem pública, corroborados por elementos probatórios e pela superveniência da sentença penal condenatória. 4.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado na execução penal, conforme entendimento consolidado no Enunciado 26, da Súmula do TJDFT. 5.
Praticados os fatos em 19/7/2024, foi aplicada corretamente a lei penal anterior à vigência da Lei 14.994/2024. 6.
As provas documental e oral produzidas em sede inquisitorial e confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, coesas e robustas para firmar que o apelante praticou as infrações penais a ele imputadas, sendo descabido falar em absolvição por atipicidade das condutas praticadas, insuficiência de provas à condenação ou excludentes de ilicitude. 7.
A pena foi redimensionada em razão do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime de descumprimento de medidas protetivas, porquanto embasada em fundamentação inidônea. 8.
A gravidade dos fatos evidencia o perigo concreto de o apelante voltar a cometer crimes em face da vítima e do filho comum, circunstância que justifica a extensão dos efeitos da decisão que decretou medidas protetivas de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
Nos termos do Enunciado 26, da Súmula do TJDFT, compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. 2.
Nas infrações penais cometidas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3.
O crime de ameaça consuma-se no instante em que o agente expõe sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, suficiente para lhe acarretar fundado temor, e que a motive a buscar a tutela protetiva do Estado. 4.
O crime de violação de domicílio é espécie de delito de mera conduta, cuja consumação ocorre no instante em que o agente ingressa ou permanece na residência da vítima, sem sua autorização, expressa ou tácita. 5.
A contravenção penal de vias de fato dispensa a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, bastando que a violência empregada contra a pessoa caracterize um perigo menor, tais como empurrões, puxões de cabelo, rasgar as roupas e tapas. 6.
A caracterização do desacato prescinde da demonstração de dolo específico ou qualquer estado anímico por parte do agressor, inclusive momento de raiva ou exaltação, bastando para a consumação delitiva que seja ofendido o agente público no exercício da função pública ou em razão dela, em um contexto de menosprezo e desprestígio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 227; Código Penal, artigos 59, 61, inciso II, alínea “f”, 147, 150, § 1º, e 331; Lei 11.340/2006, artigos 5º e 24-A; Decreto-Lei 3.688/1941, artigo 21.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1741500, 07023691520238070012, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 09/08/2023; Acórdão 1694686, 07004047020218070012, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 26/04/2023. -
17/03/2025 22:49
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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14/03/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Edital
7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 06/03/2025 ATÉ 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 6 de março de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0723569-76.2021.8.07.0003 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo A.
L.
P.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Processo 0720485-73.2021.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Receptação (3435)Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334) Polo Ativo M.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720155-71.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo NEUDES YAN ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0705460-76.2024.8.07.0013 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) Polo Ativo D.
L.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo KATIA LINO ROCHA AMORIM - DF75384MATHEUS MAYER MILANEZ - DF59370-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0708022-38.2022.8.07.0010 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo DIOGO TEIXEIRA MACEDO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0708082-91.2020.8.07.0006 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo RENATO SIQUEIRA DE CAMPOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0700532-78.2025.8.07.0003 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Extinção da Punibilidade (10622) Polo Ativo J.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo D.
K.
N.
E.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE MARIA DOS SANTOS - DF41330-A Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0711658-50.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo SILAS DONIZETE MADALENA Advogado(s) - Polo Ativo BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Polo Passivo JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator -
11/02/2025 18:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/02/2025 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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