TJDFT - 0738124-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINIO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de XINGUARA/PA
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA FELIX LIMA DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA FELIX LIMA DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0738124-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA FELIX LIMA DAMASCENO REQUERIDO: FRIGORIFICO VALENCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por VALERIA CRISTINA FELIX LIMA DAMASCENO contra FRIGORIFICO VALENCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora reside em Águas Lindas/GO, enquanto a ré está estabelecida em Xinguara/PA.
Pois bem, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC, a competência para ações de cobrança deve ser fixada no local onde está a sede da Pessoa Jurídica que for ré no processo.
Não havendo disposição contratual indicando outro local, e em consulta ao CNPJ da ré, constata-se que esta possui domicílio em XINGUARA/PA, o qual anexo junto a esta decisão.
Portanto, a continuidade da presente ação neste Juízo constitui escolha inadequada de foro.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de XINGUARA/PA, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora para ciência e distribuição dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3 -
17/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:48
Declarada incompetência
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738124-02.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA FELIX LIMA DAMASCENO REQUERIDO: FRIGORIFICO VALENCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por VALERIA CRISTINA FELIX LIMA DAMASCENO contra FRIGORIFICO VALENCIO LTDA partes qualificas nos autos.
A autora reside em Águas Lindas/GO, enquanto a ré está estabelecida na Comarca de Xinguara/PA.
Sobre o tema, o PL 1803/2023 alterou o parágrafo 1º e acrescentou o parágrafo 5º ao art. 63 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Por outro lado, é cediço que o juízo competente para conhecer e julgar as ações de cobrança é do foro do local onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, do lugar onde o pagamento deveria ter sido realizado. (inteligência do artigo 53, III, “d” do CPC).
Neste sentido, as notas fiscais inseridas no ID 210253833 foram emitidas em favor da pessoa jurídica da autora, com endereço na QR 410, Conjunto 5, Lote 7 – Samambaia/DF.
Assim, o ajuizamento da ação neste Juízo constitui escolha aleatória de foro, passível de declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
29/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/10/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:59
Declarada incompetência
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10/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738124-02.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA FELIX LIMA DAMASCENO REQUERIDO: FRIGORIFICO VALENCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência acerca da sentença proferida no ID 210255149, bem como do acórdão de ID 210255158.
Intime-se a parte autora acerca da distribuição dos autos, bem como promova a readequação do seu pedido e esclareça o local da prestação de serviço, a fim de melhor subsidiar a análise da competência deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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