TJDFT - 0703845-84.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703845-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: ABADIA DO CARMO BARBOSA DE SA Polo Passivo: TARCISIO PEREIRA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de expediente em apartado no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em benefício de ABADIA DO CARMO BARBOSA DE SA, em desfavor de TARCISIO PEREIRA GUIMARAES.
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 211982508).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em síntese, aduziu não se opor ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência pleiteado pela ofendida (ID 212399553).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
No caso dos autos, a requerente formulou o pedido de revogação das medidas assistida pela Defensoria Pública.
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a manutenção da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Intimem-se a ofendida e o ofensor acerca da presente revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Deixo de determinar o traslado desta decisão para o processo principal, considerando que já se encontra arquivado.
Tudo feito, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/09/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/09/2024 17:22
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
26/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 12:28
Mandado devolvido dependência
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05/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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03/08/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 23:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 23:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/08/2024 23:52
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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02/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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02/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/08/2024 15:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/08/2024 15:20
Homologada a Prisão em Flagrante
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02/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 22:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 22:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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31/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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