TJDFT - 0739450-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONETE DE ARAUJO QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0739450-97.2024.8.07.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: IVONETE DE ARAÚJO QUEIROZ, SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
09/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 15:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
08/05/2025 08:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 08:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONETE DE ARAUJO QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739450-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) IVONETE DE ARAUJO QUEIROZ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 21 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
20/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONETE DE ARAUJO QUEIROZ em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV contra a Decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a incidência da SELIC sobre o crédito consolidado (valor principal + correção monetária + juros de mora).
Aduz o Agravante que está incorreta a metodologia de cálculo, porquanto deve ser realizado sem incorporação dos juros anteriores.
Afirma, ainda, a incidência do Tema 1.169 do STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da Decisão agravada.
Em síntese, é o relatório.
Não obstante as razões elencada pelo Distrito Federal, tenho, pelo menos sob um primeiro e provisório exame, que se mostra recomendável manter os efeitos da Decisão agravada, proferida em conformidade com precedentes da Casa, dentre os quais destaco: 07295190720238070000, ac. 1773014 - 8ª Turma Cível, Relª Desª CARMEN BITTENCOURT - DJE : 31/10/2023; 07370227920238070000 - 1ª Turma Cível, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO - PJe : 28/12/2023; 07280407620238070000, ac. 1769432 - 4ª Turma Cível, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - DJE : 25/10/2023; 07086546020238070000, ac 1755939 - 2ª Turma Cível, Rel.
RENATO SCUSSEL - DJE : 25/10/2023; 07414206920238070000, ac. 1833746 - 2ª Turma Cível, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA DJE : 01/04/2024) .
Esta eg. 7ª Turma Cível, em Julgado de minha relatoria, decidiu à unanimidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
B IS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.? (07157165420238070000 ? ac. 1742087 - 7ª Turma Cível - Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - DJE : 23/08/2023) Ademais, não se vislumbra risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se para contrarrazões.
I.
Comunique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
24/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 10:02
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719719-18.2024.8.07.0000
Patricia Deconto
Cashme Solucoes Financeiras S.A.
Advogado: Pedro Ricardo e Serpa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 12:06
Processo nº 0712700-46.2024.8.07.0004
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Rosely Nadia Ajala Peixoto Couto
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:52
Processo nº 0737426-96.2024.8.07.0000
Casemiro Novack
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 10:06
Processo nº 0739891-75.2024.8.07.0001
Enzo Frota Vilaca
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Carla Frota Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:50
Processo nº 0740124-75.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Aldeirton N Lima
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:57