TJDFT - 0721351-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:42
Nomeado defensor dativo
-
15/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721351-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA LAYS CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 214123258), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
14/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2024 15:19
Decorrido prazo de SARA LAYS CALIXTO DA SILVA - CPF: *57.***.*71-29 (REQUERENTE) em 24/09/2024.
-
10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721351-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA LAYS CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de ID 211089583, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, por não considerado a necessidade de apresentação de 3 (três) orçamentos, bem como ter a parte autora estacionado em local proibido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou contradição.
Isso porque desnecessária a apresentação de 3 (três) orçamentos quando comprovado o efetivo conserto do veículo, como no caso dos autos, conforme nota fiscal de ID 203475260, sobretudo quando ressaltado que o automóvel da requerente era novo e não seria razoável dela exigir o reparo fora da concessionária autorizada.
Ademais, o julgado foi cristalino ao atribuir a responsabilidade ao réu pelo sinistro em virtude do mau súbito que o acometeu na ocasião, nada se relacionando o acidente ao local onde a demandante havia estacionado o veículo dela, circunstância de natureza meramente administrativa sem influência na dinâmica apresentada.
Logo, verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta a ele, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
24/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721351-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA LAYS CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 27/05/2024, por volta das 9h, teve o seu veículo (HONDA/CITY SEDAN, ano 2024, placa SSI 4H46/DF), abalroado pelo automóvel de propriedade da parte ré (FORD/FISTA, ano 2009, placa JHS 6780/DF), comunicando o fato à autoridade policial.
Alega que o seu carro estava estacionado na QNM 17, Conjunto H, Ceilândia/DF, ou seja, no estacionamento de seu trabalho, quando foi chamada por um conhecido porquanto terceira pessoa havia batido em seu veículo.
Diz que o réu alegou que havia sido acometido por um mal súbito, ocasionando o acidente.
Aduz que era perceptível que o demandado estava desorientado, sem conseguir conversar, mas que o irmão dele (José Nilton) garantiu que o conserto seria realizado.
Assevera que o seu carro sofreu avarias em toda a lateral direita traseira, contabilizando prejuízo de R$4.522,00 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais).
Relata que, considerando que o seu veículo é novo (2024), e que existe cláusula contratual da garantia do automóvel, de que qualquer reparo deve ser feito na concessionária, apresentou o orçamento ao réu, que refutou o pagamento, sustentando ser incabível, motivo pelo qual a autora arcou com os gastos e ajuízou a presente demanda.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento da quantia de e R$4.522,00 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais).
A parte ré foi citada e intimada no dia 15/08/2024 (ID 207654406), tendo comparecido à Sessão de Conciliação de ID 208822962, no entanto, a tentativa de acordo não resultou frutífera, sendo as partes intimadas a carrearem aos autos os seus documentos.
Na defesa de ID 209983049, o requerido sustenta que no dia foi acometido de uma infecção urinária muito forte, que culminou em um mal súbito, no momento em que manobrava seu veículo, de modo a estacioná-lo ao lado da autora.
Relata que, ao retomar os sentidos, percebeu que o seu veículo havia encostado no carro da requerente.
Alega, no entanto, que a demandante omitiu o fato de que o local onde havia estacionado seu veículo é uma entrada/saída de veículos com carga, existindo uma placa com símbolo de proibido estacionar no local em que se posicionava a requerente.
Defende, assim, que a autora concorreu para que houvesse a colisão, pois caso o veículo dela estive estacionado em vaga regular, não teria havido a colisão, posto que o veículo do requerido teria parado, ao bater no meio fio, em razão da sua baixa velocidade em que trafegava, inexistindo prejuízo a qualquer das partes.
Impugna a falta de três orçamentos para o conserto do automóvel.
Aduz que a autora estaria tentando se locupletar indevidamente, posto que não teria sido necessário trocar a porta, já que a avaria não afetou a estrutura do automóvel.
Pede a produção de prova pericial, assim como a oitiva de testemunhas.
Pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Na Réplica apresentada pela autora (ID 210332444), ressalta que inexiste obrigação de apresentar três orçamentos, especialmente quando comprova o valor efetivamente gasto, com nota fiscal.
Aduz que inaplicável a tese de culpa concorrente, posto que o seu automóvel estava parado, quando foi abalroado, sendo possível, ainda, por meio de prova oral, colher o depoimento do proprietário da casa, em frente da qual, o carro da autora estava estacionado, a fim de que ele franqueava à autora a autorização.
Por fim, aduz que o mal súbito não afasta a obrigação de o demandado indenizar os prejuízos causados a terceiros.
Pede a procedência integral dos pedidos de ingresso. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Incialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, inciso I, do CPC/2015), o que torna despicienda a colheita de prova oral requerida por ambas as partes, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Do mesmo modo, impende rejeitar a suposta necessidade de perícia técnica para avaliar a hipótese aventada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando esgotados todos os meios de provas possíveis depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se amolda ao caso vertente, diante das provas documentais já coligidas aos autos pelas partes.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Da análise da dinâmica do acidente noticiada pelas partes, das fotografias (ID 203475263 e 209983054), do Boletim de Ocorrência Policial (ID 203475255), da Nota Fiscal de Serviços (ID 203475260) e demais documentos (ID 209983064), colacionados aos autos por ambas as partes, constata-se que assiste razão à parte demandante em sua pretensão reparatória.
A conclusão é possível porque o próprio demandado noticia e comprova (ID 209983072), que estava enfermo no dia do acidente, tendo sido acometido por mal súbito que lhe retirou os sentidos, ocasionando o acidente em que se envolveram as partes.
Tal fato é incontroverso (art. 374, inciso III do CPC/2015), porquanto afirmado pela autora e confirmado pelo réu.
Nesse sentido, sendo a condução de veículos uma atividade potencialmente perigosa, o acometimento de mal súbito em condutor, que ocasiona colisão de trânsito, não é capaz de afastar o nexo de causalidade, exonerando-o da obrigação de indenizar.
Isso porque, trata-se de fortuito interno, que está ligado à pessoa, não sendo causa excludente de responsabilidade.
No mesmo sentido, confiram-se os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇAO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABALROAMENTO DE VEICULOS.
MAL SUBITO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Afastando-se da tradicional concepção da responsabilidade civil subjetiva, o artigo 927, parágrafo único do Código Civil contempla a responsabilidade sem culpa em face da cláusula geral do risco. 2.A condução de veículos é atividade potencialmente perigosa.
Assim, ainda que o acidente tenha sido causado em virtude de mal súbito que acometeu o Autor na condução do veículo, perdendo o controle do automóvel e abalroando outro, subsiste o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Trata-se de fortuito interno, ligado ao próprio condutor do automóvel.
Precedente da Casa. 3.A responsabilidade do empregador pelos danos causados por seus empregados a terceiros é objetiva.
Inteligência dos artigos 932, III e 933 do Código Civil. 4.
A mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor e desconforto próprios da vida em sociedade. 5.
Pedido de indenização por danos materiais que se julga procedente. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1337619, 07007631920188070014, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR EFETIVAMENTE DESPENDIDO.
TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
Conforme preleciona a Súmula 188 do STF, "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 3.
O acidente de trânsito decorrente de mal súbito não é capaz de afastar o nexo de causalidade e exonerar da obrigação de indenizar, tendo em vista se tratar de fortuito interno ligado à pessoa, não sendo causa de excludente de responsabilidade.
Precedentes. 4. É cediça a presunção relativa de culpa do condutor que colide seu automóvel na traseira de veículo a sua frente, cabendo a ele produzir provas suficientes capazes de elidir a culpa presumida.
Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito do autor, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, naquele responsável pelo acidente. 5.
Não se desincumbiu a parte ré da sua obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não logrou afastar a presunção relativa de culpa pelo sinistro, a qual poderia ser elidida mediante demonstração de prova robusta em sentido contrário, e a consequente responsabilidade civil pelos prejuízos causados (...) (Acórdão 1626630, 07004955820198070004, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 29/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tem-se que o acidente se operou em razão do problema de saúde do réu, sendo mera infração administrativa, portanto, o fato de o carro da autora estar estacionado em vaga supostamente irregular, que só poderia prejudicar, potencialmente, o morador daquela residência; ou os veículos de carga, que se posicionavam ao lado esquerdo do veículo da autora.
Competia ao demandado, portanto, executar a manobra pretendida, sem perigo para os demais usuários da via que o seguiam, precediam ou cruzariam com ele, conforme art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sem sofrer ou ocasionar prejuízos.
Não foi o que não se verificou no caso vertente, conquanto seja considerado o problema de saúde enfrentado pelo réu.
Subsiste, portanto, a obrigação do réu em reparar os prejuízos causados à parte autora e consubstanciados na rubrica efetivamente paga por ela, no importe de R$4.522,00 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais), conforme a nota fiscal apresentada (ID 203475260).
Além disso, não seria razoável pretender impor à autora o ônus de submeter-se à perda da garantia de seu veículo novo, perante o fabricante, em razão de conserto de seu veículo em local não autorizado para tal mister.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à demandante a quantia de R$4.522,00 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o pagamento (28/06/2024 – ID 203475260) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/08/2024 – ID 207654406).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/09/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SARA LAYS CALIXTO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/08/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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