TJDFT - 0739022-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0739022-15.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MATHEUS NOGUEIRA CARVALHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
MATHEUS NOGUEIRA CARVALHO apresenta o pedido de ID 210835105 de restituição do objeto identificado como sendo aparelho de telefone celular marca: Apple, modelo: iPhone 11, IMEI: 351941232664441, apreendido na ação penal nº 0702096-05.2024.8.07.0011.
Argumenta, em síntese, que é proprietário do referido bem e que sua aquisição não tem vinculação com a prática do crime apurado.
Informa que o bem lhe foi dada por sua genitora.
A inicial foi instruída com os documentos que compõem a árvore de ID 210835105.
Saliento o documento de ID 210835123, nota fiscal do aparelho.
Ouvido, o Ministério Público, em ID 211158570, manifestou-se contrariamente ao pedido.
Eis a síntese do que consta dos autos.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, os bens eventualmente apreendidos em procedimentos criminais devem assim permanecer enquanto interessarem ao processo. É certo, ademais, que por ocasião da prolação da sentença deve o juiz deliberar a respeito da destinação dos referidos bens, podendo, conforme o caso, decretar seu perdimento ou mesmo a restituição a quem de direito.
A restituição antes do trânsito em julgado, portanto, é providência que não se conforma com a existência de qualquer dúvida quanto ao direito do reclamante, sobretudo considerando a necessidade de se dispor a respeito das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
Ao analisar as razões fáticas e jurídicas invocadas pelo requerente verifico que seu pedido não merece acolhimento.
Conforme salientado pelo representante do Ministério Público: "A Defesa do acusado MATHEUS NOGUEIRA CARVALHO formula pedido de restituição do aparelho de telefone celular IPHONE 11, IMEI 351.941.232.664.441, ao argumento de que seria o legítimo proprietário e que o objeto não guardaria vinculação com os fatos apurados nos autos do PJe nº 0702096-05.2024.8.07.0011.
No entanto, o acusado, além de apresentar nota fiscal com número de IMEI diverso daquele que consta na ocorrência policial 171/2024-11ª DP — IMEI.info: IPHONE Black EID 89049032005008882600053407573793 E IMEI2 351941232662585) —, limita-se a afirmar, sem nenhum amparo probatório, a inexistência de relação do objeto apreendido com o crime por ele praticado.
Ressalte-se, por oportuno, que o telefone celular apreendido e indicado na referida ocorrência se encontrava no interior do carro que MATHEUS transportava diversos objetos de furtos.
Por este motivo, o Ministério Público se manifesta pelo INDEFERIMENTO do pedido ora formulado. (ID 211158570) Com efeito, o solicitante apresenta nota fiscal não original de aparelho com IMEI diverso daquele que está apreendido nos autos (ID 199126691 do PJe nº 0702096-05.2024.8.07.0011).
Ademais não explica adequadamente como se deu a aquisição do referido aparelho.
Finalmente, prudente anotar que, em caso de condenação, o referido aparelho poderá se declarado perdido para fins de indenização das vítimas, na forma do art. 91 do Código Penal.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para a ação penal principal e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília(DF), 16 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:54
Indeferido o pedido de MATHEUS NOGUEIRA CARVALHO - CPF: *68.***.*46-25 (REQUERENTE)
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16/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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16/09/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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