TJDFT - 0740193-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EDMARLON AMARAL OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL MIHSEN TAVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos doart. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. -
27/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:05
Deferido o pedido de EDMARLON AMARAL OLIVEIRA - CPF: *02.***.*37-09 (AUTOR), RAFAEL MIHSEN TAVEIRA - CPF: *30.***.*18-31 (AUTOR).
-
09/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:16
Outras decisões
-
29/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EDMARLON AMARAL OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL MIHSEN TAVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740193-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MIHSEN TAVEIRA, EDMARLON AMARAL OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 230783134 contém erro material quanto ao valor da indenização por danos morais.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão a parte autora/embargante quanto ao erro material.
Isto porque, na fundamentação da sentença restou consignado o seguinte: "Dessa feita, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento sem causa, mas que, igualmente, não seja apenas simbólico, servindo para desestimular a repetição de condutas ilícitas assemelhadas considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra condizente com o dano moral sofrido pelo primeiro autor".
Todavia, no dispositivo da sentença, o valor indicado foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, a fim de corrigir o item "b" do dispositivo da sentença, o qual passará a constar da seguinte forma: "b) CONDENAR a requerida a pagar ao primeiro requerente (RAFAEL), a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora." Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740193-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MIHSEN TAVEIRA, EDMARLON AMARAL OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDMARLON AMARAL OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL MIHSEN TAVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDMARLON AMARAL OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL MIHSEN TAVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740193-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MIHSEN TAVEIRA, EDMARLON AMARAL OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 225066080).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:27
Outras decisões
-
11/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740193-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MIHSEN TAVEIRA, EDMARLON AMARAL OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) expressar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; e 2) formular pedido líquido e certo em relação ao pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 322 e 324, ambos do CPC, alterando o valor atribuído à causa e recolhendo eventuais custas complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740193-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MIHSEN TAVEIRA, EDMARLON AMARAL OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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