TJDFT - 0742840-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0742840-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional (11797) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FABIO DOS ANJOS CARVALHO Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 608/2024 Data Instauração: 16/05/2024 Data Lavratura: 16/05/2024 Protocolo Polícia: 1109408/2024 Órgão Proc.
Originário: 3ª Delegacia de Polícia (Cruzeiro Velho) Tipo Proc.
Origem: Termo Circunstanciado SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento para apuração de delito de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, ante a atipicidade do fato em apuração.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito.
Considerando a manifestação do Ministério Público, que considerou atípico o fato, nada mais há a apurar no presente procedimento.
Assim, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, III, do CPP.
Compulsando os autos, verifico que foram apreendidos 02(dois) aparelhos celulares, 02(dois) fones de ouvido, 01(um) cabo USB e 01(um) carregador de celular, conforme AAA nº 140/2024 (ID. 197558977).
Tendo em vista as circunstâncias em que o(s) material(is) foi(ram) apreendido(s), não se justificam diligências para sua devolução.
Posto isso, DECRETO A PERDA do(s) referido(s) material(is) em favor da União e DETERMINO que o(s) referido(s) bem(ns) seja(m) encaminhado(s) aos órgãos competentes do e.
TJDFT, conforme art. 120 e seguintes do CPP e em cumprimento às normas da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 21:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
10/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725895-04.2024.8.07.0003
Larissa de Azevedo Franca Ferreira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jose Vanderlei Rodrigues do Nascimento J...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 18:16
Processo nº 0711759-91.2018.8.07.0009
Andre Gomes de Almeida
Szpack Cobrancas LTDA - ME
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2018 14:54
Processo nº 0753206-28.2024.8.07.0016
Atannael Lucas Lima da Silva
Renato Araujo Magalhaes 02236994117
Advogado: Antonia Ronairys Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:11
Processo nº 0700059-93.2024.8.07.0014
Joao Gabriel Pereira Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 13:55
Processo nº 0700059-93.2024.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Gabriel Pereira Rodrigues
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:34