TJDFT - 0714344-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEMISSON SOUSA RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:28
Indeferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DIEMISSON SOUSA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714344-43.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MOURAO PEREIRA EXECUTADO: DIEMISSON SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não foi intimado acerca da penhora de ativos (ID. 212476179) em razão de não residir no referido endereço, bem como o número de telefone aparentemente estar desativado e não tendo havido resposta às mensagens de WhatsApp, conforme se observa de ID. 228969549 e ID. 215767932.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, "na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, tendo a parte requerida sido citada no referido endereço na fase de conhecimento, a mudança de endereço sem atualização perante este juízo autoriza a aplicação do referido artigo.
No mesmo sentido, por interpretação analógica, ante a mesma ratio essendi, tendo a parte executada sido intimada acerca do cumprimento de sentença através de contato telefônico, no referido número de telefone - 998318964 (ID. 197628668), o cancelamento do número ou a desinstalação do aplicativo sem atualização perante este Juízo também autoriza a aplicação do artigo em comento.
Em consequência, aguarde-se o prazo para impugnação da penhora que deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado negativo (ID. 228969549), nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o referido prazo, retornem os autos conclusos para decisão acerca do bloqueio integral do débito (ID. 212476179).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
05/04/2025 09:22
Outras decisões
-
18/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:50
Outras decisões
-
15/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714344-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: DIEMISSON SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, os mandados abaixo retornaram com diligência negativa para o réu.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 205423011. *datado e assinado digitalmente* -
28/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714344-43.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: DIEMISSON SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial e promovi ao desbloqueio do excesso.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:20
Outras decisões
-
08/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEMISSON SOUSA RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:48
Outras decisões
-
16/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 20:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 09:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:33
Outras decisões
-
02/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:02
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DIEMISSON SOUSA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:16
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 09:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DIEMISSON SOUSA RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:44
Outras decisões
-
26/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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