TJDFT - 0721351-70.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Terceira Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0721351-70.2024.8.07.0003 AGRAVANTE(S) ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO AGRAVADO(S) SARA LAYS CALIXTO DA SILVA Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 2042615 EMENTA Processo civil.
Agravo interno.
Presidência da Turma Recursal. recurso extraordinário.
Deserção.
Impugnação mediante agravo ao STF.
Recurso equivocado.
Fungibilidade.
Impossibilidade.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que não conheceu do “agravo nos próprios autos” com endereçamento ao Supremo Tribunal Federal, por ausência de cabimento.
O agravo foi apresentado para impugnar decisão que não conheceu do recurso extraordinário, por deserção. 2.
O agravante alega violação ao contraditório e ampla defesa e afirma que seria possível a conversão do agravo apresentado em agravo interno, por se tratar de recursos que possuem o mesmo prazo de interposição.
Assevera que o seu recurso extraordinário foi considerado deserto, no entanto aponta equívoco na aplicação imediata da deserção, haja vista a necessidade de intimação, conforme art. .1007, §4º do Código Processual Civil, para recolhimento em dobro do preparo.
Assevera que a norma de caráter geral não pode prevalecer sobre o CPC e a ausência de intimação para pagamento afrontou o devido processo legal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão do agravo em recurso extraordinário em agravo interno para destrancar a análise da admissibilidade do recurso extraordinário.
III.
Razões de decidir 4.
Consoante a inteligência dos arts. 1.021 e 932, III, do CPC, c/c art. 12, I, “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente será cabível agravo interno para a respectiva Turma Recursal. 5.
Contudo, conforme mencionado o agravante apresentou “agravo nos próprios autos” com endereçamento ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, o aludido agravo deixou de ser conhecido por ausência de cabimento na decisão de ID 70651188, objeto do presente agravo interno.
Desta forma, não há que se conhecer do agravo em recurso extraordinário, visto que, conforme art. 1.030, § 1º, do CPC, somente é cabível esse recurso contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso art. 1.030, V, do diploma processual. 6.
Nessa perspectiva, como a decisão impugnada naquela ocasião havia deixado de conhecer do recurso extraordinário pela ausência de preparo, o agravo do art. 1.042 do CPC não alcançou o conhecimento, por ser manifestamente inadequado. 7.
Por oportuno, relevante consignar que não se aplica ao apelo o princípio da fungibilidade e a consequente conversão do recurso em Agravo Interno, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a interposição equivocada é caso de erro grosseiro, in verbis: “Nem se diga, de outro lado, que se revelaria processualmente viável, neste caso, a conversão do ARE em agravo interno.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar a possibilidade dessa convolação recursal, já advertiu que a interposição de indevida espécie recursal (ARE, no caso) em situação na qual o próprio ordenamento positivo expressamente prevê recurso específico (agravo interno, na espécie) constitui erro grosseiro, cuja verificação impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (ARE 875.527-AgR/RN, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI). 8.
Ademais, importante destacar, quanto ao Recurso extraordinário, que este se sujeita ao pagamento das custas especiais e a comprovação do pagamento deverá ser feita, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei Nº 9.099/95; art. 29, IV c/c art. 31, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT). 9.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 875469 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016). 10.
A aplicação do art. 1.007 do CPC/2015, que prevê prazo para complementação do preparo, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o princípio da especialidade, em que a norma especial prevalece sobre a geral. 11.
Com esse contexto, correta a decisão agravada ao não conhecer o recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: RITRTJDFT, arts. 12, I, “e”, 29, IV, 31; CPC, 932, III, 1.007, §4º, 1.021, 1.030, V, §1º, 1.042; Lei 9.099/95, art. 42, §1º, 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 875.527-AgR/RN, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 19.11.2009, ARE 875469 AgR, Relator Min: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 02.09.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
12/09/2025 18:26
Conhecido o recurso de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO - CPF: *46.***.*97-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
08/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
17/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0721351-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO AGRAVADO: SARA LAYS CALIXTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto por Antônio Joaquim Gomes Neto em desfavor da decisão que não conheceu do recurso extraordinário em virtude da deserção.
Entretanto, conforme art. 1.030, § 1º, do CPC, o agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) será cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, de acordo com a inteligência dos arts. 1.021 e 932, III, do CPC, c/c art. 12, I, e, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente será cabível agravo interno para a respectiva Turma Recursal.
Nessa perspectiva, por se tratar a decisão agravada de não conhecimento do recurso extraordinário, em razão do não recolhimento das custas recursais, o presente agravo é manifestamente inadequado e não deve ser conhecido.
Faz-se relevante mencionar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade e consequente conhecimento do recurso como agravo interno, pois, conforme a doutrina pátria, trata-se de exceção que deve observar cumulativamente os requisitos de dúvida fundada sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e de má-fé, o que não é o caso.
Diante do exposto, não conheço do agravo em Recurso Extraordinário de ID 71629199, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
06/06/2025 17:27
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO - CPF: *46.***.*97-04 (AGRAVANTE)
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05/06/2025 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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05/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721351-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO AGRAVADO: SARA LAYS CALIXTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art. 186, do CPC).
Brasília/DF, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:18
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de agravo
-
28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:37
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO - CPF: *46.***.*97-04 (RECORRENTE)
-
07/04/2025 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
07/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/12/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/12/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:25
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:13
Conhecido o recurso de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO - CPF: *46.***.*97-04 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/10/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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