TJDFT - 0738997-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738997-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINA LEITE DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
O autor pleiteia a condenação da requerida na obrigação de fazer referente ao cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, referente aos contratos dos empréstimos n. 2021549229, *02.***.*88-22, *02.***.*70-46, *02.***.*11-04, *02.***.*14-68, *02.***.*14-28 e *02.***.*82-93, nos termos da notificação extrajudicial anexa, bem como condenação do banco a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.247, a título das quantias indevidamente descontadas na conta da parte autora, sem a sua autorização a partir de 19/04/2024, quando cancelou a autorização de débito em conta e todos eventuais débitos indevidos ao decorrer do processo e R$ 3.000,00 pelos danos morais.
Embora não conste dos autos os contratos objeto do pedido de cancelamento de débito em conta, em simples consulta à notificação extrajudicial verifica-se que o litígio entre as partes envolve contratos de empréstimos em valores muito superiores a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II, do art. 292, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE ALÇADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 3.
Na hipótese, o autor/recorrente busca a rescisão do contrato de consórcio de veículo, por vício de consentimento (dolo), cujo valor total é de R$ 100.000,00, além da restituição de R$ 5.792,92 e da indenização por dano moral.
Decerto, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento do pagamento do valor global do consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Nesse compasso, perceptível que o valor da causa, no particular, é o próprio valor do contrato, consoante lição do art. 292, II, do CPC, confira-se: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". (Negritado) 4.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo, nos exatos termos da sentença. 5.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Depreende-se da petição inicial que a parte autora pretende obter alteração da modalidade de pagamento e a devolução dos valores descontados diretamente em sua conta corrente, motivo pelo qual o valor da causa não poderia se limitar à quantia pretendida pela parte autora a título de restituição e ressarcimento por danos morais.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor dos contratos suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que a parte requerente possa litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção em virtude da disposição contida no art. 292, II, do CPC/2015, acima transcrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 21:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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