TJDFT - 0781768-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 19:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781768-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, deve a parte autora comprovar sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, e juntar aos autos documento de identificação válido e seu comprovante de residência.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor (circunstância esta que a parte autora reconhece em sua peça de ingresso) e, por ter sido a infração praticada em 25/08/2024, sequer transcorreu o prazo de 180 para a notificação da penalidade, prazo este aplicado para os casos de ausência de defesa prévia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:20:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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