TJDFT - 0709849-83.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:27
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOEL SILVEIRA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DE FATURA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE APÓS A QUITAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EFETUADA EM 24 HORAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 6.442,02, correspondente ao dobro do que foi indevidamente debitado em conta corrente do autor.
Em suas razões, o Cartão BRB pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, defende que não houve má-fé e que o autor autorizou o débito em conta do valor apurado na fatura do respectivo cartão.
Pede a reforma da sentença para que seja afastada a devolução em dobro.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Preparo recolhido (ID 65273473). 3.
Na origem, o autor narrou que efetuou o pagamento de duas faturas de cartão de crédito no dia 6/3/2024, contudo, foi surpreendido pela cobrança por meio de débito automático no dia 11/3/2024, nos mesmos valores das faturas já quitadas.
No dia seguinte, percebeu o estorno das cobranças indevidas.
Contudo, argumentou que durante o período de um dia em que sua conta permaneceu negativada passou por diversos constrangimentos e estresses.
Afirmou que no dia 9/4/2024 entrou em contato com a operadora do cartão de crédito e solicitou explicações relativas ao débito automático, o qual não havia sido autorizado previamente e não recebeu explicação satisfatória. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da repetição de indébito na forma dobrada.
O Banco recorrente afirmou que os débitos em conta relativos à quitação das faturas ocorreram com base em expressa previsão contratual e que, identificado o pagamento anterior, os valores foram imediatamente ressarcidos ao consumidor. 6.
A parte requerida apresentou documento em sede de contestação que comprova que houve a adesão ao serviço de débito em conta no dia 2/2/2024, em que pese a negativa do consumidor.
Tal qual informado pelo autor na inicial, no dia 9/4/2024 houve pedido de cancelamento do débito automático, o qual foi realizado. 7.
Assim, os fatos narrados e comprovados nos autos denotam que o correntista efetuou regularmente o pagamento das faturas de cartão de crédito no dia 6/3/2024 e o Banco, embora estivesse vigente autorização de débito em conta, efetuou cobrança indevida no dia 11/3/2024, uma vez que o valor já estava quitado.
Contudo, é incontroverso que houve o estorno automático da cobrança indevida no dia seguinte, 12/3/2024, independente de questionamento administrativo ou judicial a respeito do erro. 8.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
A devolução em dobro exige, portanto, a comprovação de má-fé da parte ré, não sendo suficiente a mera cobrança indevida.
No presente caso, a cobrança indevida foi objeto de estorno por iniciativa do Banco, no dia seguinte e antes de qualquer iniciativa administrativa ou judicial por parte do consumidor, o que indica a inexistência de má-fé por parte do credor. 9.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para negar afastar a determinação de devolução em dobro requerida nos autos e julgar improcedentes os pedidos iniciais (considerando que a devolução de forma simples já foi efetuada antes de qualquer iniciativa do consumidor). 10.
Sem condenação em honorários de sucumbência da parte ré, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
16/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:03
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/11/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de JOEL SILVEIRA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOEL SILVEIRA SANTOS - CPF: *83.***.*32-20 (RECORRENTE)
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16/10/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/10/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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