TJDFT - 0747797-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747797-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CESAR ALVES DA SILVA REU: QATAR AIRWAYS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:30
Homologada a Transação
-
27/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747797-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CESAR ALVES DA SILVA REU: QATAR AIRWAYS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIO CESAR ALVES DA SILVA em face de QATAR AIRWAYS, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente do atraso no voo que comprara com destino à Doha, fazendo-o perder a conexão que possuía em Doha para Abu Dhabi em sequência.
A parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o atraso ocorrido não se revela suficiente para configurar dano moral indenizável.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões de cunho preliminar, passo ao exame do mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora contratou voo da requerida saindo de São Paulo (GRU) para Doha – Qatar (DOH), no dia 28/01/2024, com conexão pela mesma empresa aérea saindo de Doha – Qatar (DOH) para Abu Dhabi (AUH) (ID 199299656).
Contudo, em face de atrasos, o autor, diante da possiblidade de perder compromissos profissionais no logo após a sua chegada prevista (ID 199299662), se viu obrigado a contratar passagem de outra empresa aérea para honrar seu compromisso (ID 199299652).
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Ademais, em se tratando de voo internacional, cumpre destacar que o entendimento do STF quanto à aplicabilidade das normas internacionais refere-se tão somente aos danos materiais.
Consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de necessidade de manutenção na aeronave, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Desta feita, considerando que restou incontroverso que o atraso foi de aproximadamente 4 horas, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua iníqua falha na prestação de serviço.
A assistência material não foi demonstrada nos autos, sendo inegável o direito da parte autora à compensação pelos danos morais experimentados.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado, angústia e ansiedade experimentada pelo autor que, em país estrangeiro, se viu na iminência de perder os compromissos profissionais que justificaram a realização da viagem. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (07/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:21
Outras decisões
-
29/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:51
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0780601-92.2024.8.07.0016
Alcioneida Torres Galindo Ferreira
Walter Rezende Franco dos Reis Filho
Advogado: Alisson Luiz de Macedo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:50
Processo nº 0770290-42.2024.8.07.0016
Antonio Claudio Lopes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ana Claudia Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 17:07
Processo nº 0782258-69.2024.8.07.0016
Ifran Ribeiro da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:53
Processo nº 0762432-57.2024.8.07.0016
Everaldo Pereira Franca
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Everaldo Pereira Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 18:32
Processo nº 0762432-57.2024.8.07.0016
Everaldo Pereira Franca
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Everaldo Pereira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 09:02