TJDFT - 0780601-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCIONEIDA TORRES GALINDO FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780601-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIONEIDA TORRES GALINDO FERREIRA REQUERIDO: WALTER REZENDE FRANCO DOS REIS FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALCIONEIDA TORRES GALINDO FERREIRA em face de WALTER REZENDE FRANCO DOS REIS FILHO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a Lei 9.099/95 instituiu em seu artigo 3º, III, a competência para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio.
A parte autora pleiteia o despejo do(a) locatário(a) por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios (artigo 62 da Lei do Inquilinato), sendo descabido o processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a regra prevista na Lei 9.099/95 não comporta interpretação extensiva, sendo apenas admissível a ação de despejo para uso próprio.
Tanto é assim que dispõe o Enunciado nº 4 do FONAJE que: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91”.
Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2024, às 14:32:37.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/09/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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