TJDFT - 0702266-73.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE FREITAS MOTA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/10/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/10/2024 06:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702266-73.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DEBORA COSTA DE FREITAS MOTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0728086-17.2023.8.07.0016, que determinou a expedição da RPV limitada a 20 (vinte) salários-mínimos.
Alega o agravante que a parte adversa renunciou aos valores que excediam os dez salários-mínimos para fins de recebimento do montante por RPV, razão pela qual a matéria estaria preclusa e não poderia ser alterada por decisão posterior.
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Recebo, portanto, o presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, não verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, a Lei Distrital 6.618/2020 alterou a redação do art. 1º da Lei 3.624/2005 para estabelecer que são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial que não superem 20 salários-mínimos por autor.
Embora este Tribunal de Justiça tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, houve interposição de recurso extraordinário que recebeu o nº 1491414.
No julgamento do RE 1491414 e o STF, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, em sessão virtual que ocorreu de 21.6.2024 a 28.6.2024.
A decisão de ID 199227849 dos autos originários, que reformou decisão anterior que utilizou como parâmetro os vinte salários-mínimos, foi proferida na pendência do julgamento do citado Recurso Extraordinário, não havendo que se falar em preclusão, em especial por existir decisão anterior nos termos da ora impugnada.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado, não merece guarida o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
17/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/09/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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