TJDFT - 0776621-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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06/10/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776621-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA REQUERIDO: ALAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 210903266) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:56
Homologada a Transação
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12/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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