TJDFT - 0732611-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:23
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:35
Outras decisões
-
03/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:44
Outras decisões
-
25/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2024 00:54
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732611-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés a transferir 60 mil pontos do programa de pontos por ela ofertados, ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na oferta – gastos acima de R$ 60 mil reais nas três primeiras faturas -; ou, subsidiariamente, a condenação das rés no pagamento do valor equivalente, que corresponde ao montante de R$ 4.200,00.
A requerida ITAÚ S.A. pugnou pela improcedência dos pedidos, ante a inexistência de dano material.
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. não apresentou contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que o autor contratou o Cartão de Crédito Visa nº 4220 xxxx xxxx 2529 comercializado pelas rés, cuja oferta consistia no ganho de 60 mil pontos caso o consumidor, nas três primeiras faturas do cartão, movimentasse montante superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Relata o autor que adquiriu o produto e, realizou compras que ultrapassaram referida quantia.
Contudo, para sua surpresa, não foi beneficiado com a pontuação descrita na oferta, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda em juízo.
Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Ademais, dispõe o art. 30 do CDC que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” Do que se tem dos autos, verifico que o autor movimentou nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 montante de R$ 67.571,69 (ID 193855242).
Assim, resta evidente que faz jus ao recebimento dos pontos da oferta.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as rés a creditarem ao autor os 60mil pontos relativos ao programa de pontos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no montante de R$ 4.200,00, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se pessoalmente a parte requerida (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:02
Outras decisões
-
14/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:06
Outras decisões
-
31/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 22:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:54
Deferido o pedido de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO - CPF: *95.***.*81-87 (AUTOR).
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27/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/06/2024 19:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/04/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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