TJDFT - 0738444-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIA MADALENA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:13
Indeferido o pedido de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA - CNPJ: 53.***.***/0001-20 (INTERESSADO)
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIA MADALENA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738444-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA MADALENA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte credora requer ao ID 227176666 que a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo seja realizada para a conta em nome da sociedade de advogados “ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA”.
O art. 105, § 3º do CPC dispõe que no caso de o patrono da exequente integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
O art. 85, §15º, do CPC, por sua vez, estabelece que o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu artigo 15, § 3º, que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Nesse sentido: (...) IV.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009).
Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. (...) (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) No caso dos autos, o credor postula pela transferência da integralidade do crédito e não apenas da verba honorária, e pelo teor da procuração juntada com a petição inicial a referida sociedade não está expressamente nomeada e também não há informação do seu endereço e registro da OAB, conforme se observa no instrumento ID 195976435.
Conclui-se, portanto, que a sociedade “ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA” não cumpre os requisitos legais acima delineados para receber os valores pertencentes a “MARCIA MADALENA FERREIRA”.
Por essas razões, indefiro o pedido ID 227176666 e intimo a parte exequente para que apresente seus dados bancários ou de seu procurador, no prazo de 5 dias.
Faculta-se, à parte autora que apresente nova procuração com indicação expressa da sociedade “ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA” mediante o cumprimento dos requisitos legais.
Caso não seja informado os dados bancários no prazo acima, expeça-se alvará eletrônico de saque.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:51
Outras decisões
-
10/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCIA MADALENA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:41
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/10/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA MADALENA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 1.972,50, a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; b) R$ 4.309,25, a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Sobre tal valor, haverá incidência de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação.
De acordo com a Súmula 136 do STJ, “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:23
Outras decisões
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08/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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