TJDFT - 0717615-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/01/2025 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717615-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA RUFINO PEREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos manifestação em ID nº 215534736 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 09:24:09.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
27/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717615-96.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA RUFINO PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 09:35:08.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
24/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 20:29
Desentranhado o documento
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717615-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: ANA PAULA RUFINO PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a emenda de ID 212394625 e documentos anexados.
Cadastre-se o valor da causa.
Para evitar tumulto processual, exclua-se a peça de ID 212325163, ID 212393795 e ID 212394611, mantendo-se os documentos acostados.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a proceder sua nomeação no cargo público de analista previdenciário – especialista em previdenciário.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora ter sido aprovada em 7º (sétimo) lugar como candidata considerada hipossuficiente e foi incluída dentro das vagas imediatas após a nomeação da candidata classificada em 4º (quarto) lugar ter sido tornada sem efeito, mas mesmo assim foi preterida na convocação subsequente porque não foi nomeada.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital nº 01 – IPREV/DF, de 2 de dezembro de 2022 (ID 212393802), que é a norma a ser seguida pelos candidatos, estabelece em seu item 17.6 que a nomeação dos candidatos com deficiência, negros e hipossuficientes faz-se concomitantemente com a nomeação dos demais candidatos, observada a ordem de classificação das listas de que tratam os subitem 17.3, 17.4 e 17.5 do referido edital.
No caso, foram oferecidas 6 (seis) vagas imediatas e 2 (duas) vagas para cadastro de reserva destinadas aos candidatos hipossuficientes referentes ao cargo 402 de analista previdenciário – especialista em previdenciário (ID 212393802, pág. 2).
Afirma a autora que foi aprovada em 7º (sétimo) lugar nesse sistema de concorrência, mas com a nomeação tornada sem efeito da candidata classificada em 4º (quarto) lugar (ID 212393843, pág. 51), passou a ocupar posição dentro das vagas imediatas.
O exame dos documentos anexados demonstra que nas publicações subsequentes foram nomeados os candidatos classificados em 5º (quinto) e 6º (sexto) lugar, conforme consta no ID 212393843, pág. 51 e ID 212556874, pág. 63, sendo assim observada a estrita ordem de classificação, razão pela qual não se verifica a preterição alegada, pois a autora ocupa o 7º (sétimo) lugar. É cediço que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação, mas compete à Administração definir o momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, sobre os quais não cabe a interferência do Poder Judiciário, sobretudo porque não se encerrou o prazo de validade do certame.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717615-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: ANA PAULA RUFINO PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A autora apresentou emenda à inicial e juntou documentos, mas não foi localizado nos autos o edital com as nomeações subsequentes ao ato que tornou sem efeito a nomeação da candidata classificada em quarto lugar da lista de candidatos hipossuficientes.
Verifica-se que a autora menciona ter ocorrido a nomeação de 27 (vinte e sete) novos candidatos no dia 16/09/2024 para ocupar o cargo de analista previdenciário - especialista em previdenciário, mas esse edital não foi juntado, o que inviabiliza o exame de eventual preterição na ordem de convocação.
Ressalta-se que a mera colagem da nomeação na petição inicial (ID 212394625, pág. 5) não exime a autora de apresentar a íntegra do documento.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora anexar documentos comprobatórios das nomeações, conforme mencionado, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA RUFINO PEREIRA - CPF: *03.***.*81-23 (AUTOR).
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25/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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